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 "Estatuto modelo a ser aprovado na Assembleia Geral que acontecerá em 26.11.2007".

 Sendo que, novas sugestões poderão ser encaminhadas a CERBRANORTE. 

 

 

(ESTATUTO DA COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO DE BRAÇO DO NORTE- CERBRANORTE

 

(REFORMA ESTATUTÁRIA APROVADA PELA AGE REALIZADA EM.........)

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO, ANO SOCIAL.

 

Art.1º A Cooperativa de Eletrificação de Braço do Norte, com sigla CERBRANORTE, pessoa jurídica de direito privado, rege-se i) pelo presente Estatuto; ii) pela Lei Cooperativista, que estabelece o regime jurídico das sociedades cooperativas; iii) pelas disposições legais vigentes, e suas regulamentações, que estabelecem a distribuição de energia elétrica em regime de direito público específico para as sociedades cooperativas; e, ainda, iv) pelas demais disposições legais aplicáveis às sociedades cooperativas, tendo:

 

I - sede na Rua Governador Jorge Lacerda, nº 1761, no município de Braço do Norte, Estado de Santa Catarina, foro jurídico na Comarca de Braço do Norte;

II - área de ação, para efeito de admissão de associados, abrangendo os municípios de: Braço do Norte, Gravatal, Armazém, Grão Pará, Rio Fortuna e Santa Rosa de Lima, todos no estado de Santa Catarina;

III - prazo de duração indeterminado e ano social coincidindo com o ano civil.

IV – Balanço Geral a ser apurado a cada dia 31 de dezembro.

                                      CAPÍTULO II

DO OBJETO DA SOCIEDADE

 

 Art.2º A CERBRANORTE tem por objetivo a prestação de serviços de distribuição de energia elétrica aos seus associados, sob regime jurídico de direito público, a ser estabelecido pelo Poder Público Federal especificamente para as sociedades cooperativas, e em obediência ao seu regime jurídico próprio, na forma da lei;

 

§1º - Como atividades necessárias ao desenvolvimento do seu objeto social, deverá a cooperativa:

I - Construir, operar e manter redes de transmissão e ou de distribuição de energia, bem como subestações abaixadoras ou elevadoras de tensão, seja através de seu corpo funcional, ou através da contratação de terceiros;

II – Adquirir de terceiros energia elétrica para distribuição aos seus associados; ou produzi-la através de geração própria, na forma estabelecida na Lei 10848/2004;

III – Prestar serviços de distribuição pública de energia elétrica a não associados, em função da sua condição de prestadora de serviços públicos, mediante contrato, e de conformidade com a Lei e seus regulamentos;

 

§2º – A CERBRANORTE poderá ainda:

 

I – Financiar com recursos próprios, ou mediante contratação de empréstimos financeiros, as obras e serviços necessários à consecução do seu objetivo social;

II – Fomentar, entre os associados, a prática racional da utilização de energia elétrica, incentivando suas diferentes aplicações e promovendo a educação cooperativista, com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico do quadro social;

III – Desenvolver atividades acessórias ao serviço público de distribuição de energia elétrica, na forma da Lei.

 

§3º - As transações financeiras realizadas entre a CERBRANORTE e seus associados, entre estes e aquela, para a consecução do seu objetivo social constituem atos cooperativos, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS

 

Art. 3º - Pode associar-se a CERBRANORTE toda pessoa física que goze da plenitude da sua capacidade civil; ou, se incapaz, desde que legalmente representada ou assistida, bem como as pessoas jurídicas devidamente constituídas na forma da Lei; e que, em ambos os casos:

 

I – Concordem com o convencionado no presente Estatuto; e,

II – Tenham suas instalações elétricas de utilização de energia na área de ação da cooperativa; e,

III - Tenha a cooperativa condições técnicas de atendê-lo com seus serviços.

 

§1º - É vedada a associação ao interessado que desenvolva atividade que conflite com as da cooperativa;

§2º - No ato do ingresso o interessado comprovará a legitimidade de seus direitos sobre a utilização do imóvel sobre o qual se localiza a instalação elétrica que será suprida pela cooperativa;

 

§3º - O número de associados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá, em hipóteses alguma, ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.

 

Art. 4º - Para associar-se o interessado encaminhará requerimento ao Conselho de Administração da CERBRANORTE, instruindo-o com:

 

I - Seus dados de qualificação (nome, endereço, estado civil, profissão, nacionalidade, CPF e RG; ou, se pessoa jurídica, a razão social, endereço, estatuto ou contrato social e CNPJ); e,

II - Declaração de concordância com as normas estabelecidas neste estatuto; e,

III - Informação de possuir suas instalações de utilização de energia localizadas na área de admissão de sócios da cooperativa.

 

§1º - Aprovada a admissão do candidato, conformará sua condição de sócio:

 

I- A subscrição das quotas partes do capital social; e,

II- A aposição de sua assinatura no Livro de Matrícula.

 

§2º - A assinatura no Livro de matrícula só será feita quando o interessado comprovar seu “animus societatis”;

 

§3º - O “animus societatis” é demonstrado mediante requerimento à CERBRANORTE para execução das atividades iniciais acessórias para a prestação dos serviços públicos de distribuição, assim compreendidos, mas não exclusivamente, as atividades de construção de redes de alta tensão; e ou a construção de redes de baixa tensão; e ou a construção de entradas de serviços; e ou qualquer outra atividade que comprove a sua real intenção de associar-se para tornar-se usuário dos serviços a serem prestados pela CERBRANORTE.

 

Art. 5º - Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o associado adquire todos os direitos e assume os deveres e obrigações decorrentes da Lei, do Estatuto e das deliberações tomadas pela CERBRANORTE.

 

§1º - O associado tem direito a:

 

I - Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela se tratarem, ressalvados os casos tratados no artigo 22;

II - Propor ao Conselho de Administração ou às Assembléias Gerais medidas de interesse da cooperativa;

III - Votar e ser votado para membro do Conselho de Administração ou de Fiscalização da sociedade, salvo se tiver estabelecido relação empregatícia com a cooperativa, caso em que só adquirirá tais direitos após a aprovação pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que tenha deixado o emprego;

IV – demitir-se da sociedade quando lhe convier;

V - realizar com a cooperativa as operações que constituam o seu objetivo;

VI - solicitar, por escrito, quaisquer informações sobre os negócios da cooperativa, e, no mês que anteceder a realização da Assembléia Geral Ordinária consultar, na sede da sociedade, os livros e peças do Balanço Geral.

 

§2º - São deveres do associado:

 

I - subscrever e realizar as quotas-partes do capital, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno; e contribuir com a parte que lhe couber nos dispêndios que a CERBRANORTE incorrer para a prestação dos serviços públicos de distribuição de eletricidade, na forma da lei;

II - cumprir disposições da Lei e do Estatuto; respeitar resoluções regularmente tomadas pelo Conselho de Administração; respeitar as deliberações das Assembléias Gerais; bem como as normas ditadas pelo Poder Público Federal com relação à distribuição pública de eletricidade;

III - satisfazer pontualmente seus compromissos para com a cooperativa, dentre os quais, o de participar ativamente de sua vida societária e empresarial, comparecendo às Assembléias Gerais;

IV - concorrer com o que lhe couber, na conformidade da lei, das disposições deste Estatuto, e do regimento interno, para a cobertura das perdas verificadas nos exercícios sociais;

V - prestar à cooperativa esclarecimentos relacionados com as atividades que lhe facultaram associar-se;

VI - zelar pelo patrimônio da cooperativa;

VII - levar ao conhecimento do Conselho de Administração e Conselho Fiscal a existência de quaisquer irregularidades que atentem contra a Lei, contra o Estatuto e demais normas regulamentares.

VIII – permitir a passagem das redes de distribuição de energia elétrica da CERBRANORTE através de sua propriedade, independentemente de qualquer indenização, bem como permitir a entrada das equipes técnicas de manutenção da cooperativa;

IX - não construir instalações prediais sob as redes de distribuição de energia da cooperativa, assim também não plantar árvores que possam prejudicar o funcionamento seguro dessas redes;

X – Indenizar a CERBRANORTE, pelos danos que causar à redes, ramais, derivações ou qualquer outra de propriedade desta.

 

§3º - Fica impedido de votar e ser votado nas Assembléias Gerais o associado que:

 

I - tenha sido admitido depois de convocada a Assembléia, ou;

II - que tenha infringido qualquer disposição do parágrafo 2º deste artigo, ou;

III – possuir débito inadimplido com a CERBRANORTE, ou;

IV – não esteja utilizando-se da energia elétrica que a CERBRANORTE lhe disponibiliza até a data da convocação da Assembléia.

 

§4º - O associado, pessoa física, não poderá votar através de mandatário.

 

Art. 6º - O associado responde subsidiariamente pelos compromissos da CERBRANORTE até o valor do capital por ele subscrito, mais o montante das perdas que lhe couberem pelo rateio, na forma deste Estatuto, do Regimento Interno e da decisão da Assembléia Geral.

 

§1º - A responsabilidade do associado, como tal, pelos compromissos da sociedade, em face de terceiros, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento;

§2º - A responsabilidade do associado para com terceiros, enquanto membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da CERBRANORTE.

 

Art. 7º - As obrigações dos associados falecidos contraídas com a CERBRANORTE, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, transmitem-se aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.

 

Parágrafo único: Os herdeiros do associado falecido têm direito ao capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto; assim também tem direito aquele que suceder o sócio pessoa jurídica.

 

CAPÍTULO IV

DA DEMISSÃO, DA ELIMINAÇÃO E DA EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

 

Art. 8º - A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido.

 

§1º - A demissão será requerida ao Presidente da CERBRANORTE, e será levada à apreciação do Conselho de Administração em sua primeira reunião;

 

§2º - A demissão será averbada na Ficha de Matrícula ou Livro de Matrícula, mediante termo assinado pelo Presidente;

 

Art. 9º - A eliminação do associado, que será aplicada em virtude da infração da lei ou do estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração, e os motivos que a determinaram deverão constar no termo lavrado na Ficha de Matrícula e assinado pelo Presidente da CERBRANORTE.

 

§1º - Além de outros motivos, o Conselho de Administração eliminará o associado que:

 

I - vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à CERBRANORTE ou que colida com seus objetivos;

II - houver levado a CERBRANORTE a pratica de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas;

III - depois de notificado, voltar a infringir disposições da Lei e seus regulamentos, do Estatuto, das resoluções ou deliberações da CERBRANORTE;

IV - houver praticado ato desonroso que desabone o conceito da CERBRANORTE;

V - deixar de cumprir as normas fixadas para a distribuição de energia elétrica ou praticar abusos ou fraudes na sua utilização;

VI - por prática de crimes tipificados na Lei;

VII - fizer declarações falsas, simulando residência na área de atuação da CERBRANORTE com o fim de votar, ser votado, participar da assembléia, ou outro interesse, podendo a eliminação alcançar o associado que participar de forma direta e indireta de atos realizados com esses fins.

 

§2º - A decisão pela eliminação será comunicada ao sócio eliminado, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio escrito, que conterá a motivação do ato, e que comprove as datas de remessa e de recebimento.

 

§3º - O atingido poderá, dentro do prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral, cabendo a esta seu julgamento em definitivo.

 

Art. 10 - A exclusão do associado será feita:

 

I – por dissolução da pessoa jurídica;

II – por morte da pessoa física;

III – por incapacidade civil não suprida;

IV – por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na CERBRANORTE.

 

§1º - A exclusão do associado, com fundamento nas disposições de todos os incisos acima será feita por decisão do Conselho de Administração.

 

§2º - A exclusão, nas hipóteses do inciso IV deste artigo, será notificada, em 30 (trinta) dias, ao excluído ou ao seu representante legal que, querendo, apresentará recurso ao Conselho de Administração;

 

§3º - Julgado o recurso e mantida a decisão, a primeira Assembléia Geral da CERBRANORTE o julgará em caráter definitivo.

 

Art. 11 - Em qualquer caso, seja de demissão, eliminação ou exclusão, o associado, ou seu representante, terá direito à restituição do seu capital.

 

§1º - A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o balanço do exercício em que o associado tenha sido desligado da CERBRANORTE.

 

§2º - A devolução de quotas-parte dos associados demitidos, excluídos, ou eliminados, se dará da seguinte forma:

 

I - Em no mínimo 05 anos, contado o 1º ano como sendo o imediatamente subseqüente ao ano em que o associado foi demitido, excluído ou eliminado; e,

II - O valor total das quotas-partes a restituir aos associados não ultrapasse o valor correspondente a 5% da sobra líquida de cada exercício, se houver; e,

III - Havendo solicitações de devolução de quotas-partes em valores que ultrapassagem o percentual especificada no inciso II, supra, terão preferência de recebimento os sócios, ou representantes, que primeiro tiveram suas demissões, exclusões ou eliminações averbadas no Livro de Matrícula;

 

§3º - Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de associados em número tal que as restituições das importâncias referidas no parágrafo segundo, supra, possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da CERBRANORTE, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardarem a sua estabilidade financeira e continuidade.

 

§4º - As obrigações do associado perduram para os demitidos, eliminados ou excluídos até que sejam aprovadas pela Assembléia Geral as contas do exercício em que o associado deixou de fazer parte da sociedade, seja em relação às obrigações decorrentes da apuração do resultado, ou quaisquer outras contraídas com a CERBRANORTE quando na condição de sócio. 

 

 

CAPÍTULO V

DO CAPITAL SOCIAL

 

Art. 12 - O capital da CERBRANORTE, representado por quotas-partes, não terá limite quanto ao máximo, variará conforme o número de quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

 

§1º - O capital é subdividido em quotas-partes no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma.

 

§2º - A quota-parte é indivisível, intransferível a não associados, e não poderá ser negociada de modo algum nem dada em garantia, e sua subscrição, realização ou restituição, será sempre escriturada na Ficha de Matrícula.

 

§3º - A transferência de quotas-partes, total ou parcial, será escriturada na Ficha de Matricula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do presidente da CERBRANORTE.

 

§4º - O associado poderá pagar as quotas-partes à vista, ou em prestações. O número de prestações será determinado no Regimento Interno.

 

§5º - Para efeito de realização das quotas-partes ou de aumento de capital social, poderá a CERBRANORTE receber bens, avaliados previamente, e após homologação em Assembléia Geral.

 

§6º - Nenhum sócio poderá subscrever mais de 1/3 (uma terça parte) do capital social.

Art. 13 - Ao ser admitido, cada associado deverá subscrever quotas-partes no valor unitário R$1,00 (um real) cada, em valor total igual ao custo da obra e ou serviços que for necessário realizar para atendê-lo com o serviço de energia elétrica.

Parágrafo Único: O associado deverá subscrever, no mínimo, 30 (trinta) quotas-partes.

 

CAPÍTULO VI

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 14 - A Assembléia Geral dos associados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da CERBRANORTE, e dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade, sendo suas deliberações vinculantes em relação a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.

 

Art. 15 - A Assembléia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Administração.

Parágrafo único: A Assembléia Geral poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes; ou, ainda, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após uma solicitação não atendida.

 

Art. 16 - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e as Assembléias Gerais Extraordinárias com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo 1º: A primeira convocação é o horário fixado no edital; a segunda convocação é realizada 01 hora após a primeira, e a terceira convocação se dará 02 horas após o encerramento do prazo para a primeira convocação.

 

Parágrafo 2º: As três convocações poderão ser feitas num único edital, desde que constem, expressamente, os prazos para cada uma delas.

 

Art. 17 - Não havendo quorum para a instalação da Assembléia Geral, convocada nos termos no artigo anterior, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único: Se ainda assim não houver quorum para a sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a sociedade.

 

Art. 18 - Dos editais de convocação das Assembléia Gerais, deverão constar:

 

I – a denominação completa da CERBRANORTE, seguida da expressão, “Convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária”, conforme o caso;

II – o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado será sempre o da sua sede social.

III – a seqüência ordinal das convocações;

IV – a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

V – o número de associados em condições de votar, existentes na data de sua expedição, para efeito de cálculo de quorum de instalação e apreciação de critério de representação;

VI – a(s) assinatura(s) do(s) responsável(veis) pela convocação.

 

§1º - No caso de a convocação ser feita por associados, o edital será assinado, no mínimo, pelos quatro primeiros signatários do documento que a solicitou.

 

§2º - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências mais comumentes freqüentadas pelos associados; e publicados em jornal; e comunicados por circulares aos associados, sem prejuízo do uso de outros meios de divulgação.

 

Art. 19 - É da competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros.

 

§1º - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros provisórios.

§2º - Nova Assembléia Geral será convocada para ser realizada em 30 (trinta) dias, ocasião em que proceder-se-á nova eleição para a substituição dos cargos vagos.

 

Art. 20 - O quorum para instalação da Assembléia Geral será de:

 

I – 2/3 (dois terços) do número de associados em condições de votar, em primeira convocação;

II – metade mais um dos associados, em segunda convocação;

III – mínimo de dez associados, na terceira convocação.

 

§1º - Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de associados presentes, em cada convocação, será igual ao número de assinaturas, seguidas dos respectivos números de matricula, apostos no livro de presença.

 

§2º - Constatada a presença de quorum, o Presidente instalará a Assembléia, encerrando o livro de presença com o termo onde acuse o número de associados presentes, a hora do encerramento e a convocação correspondente, cujos dados deverão constar na respectiva ata.

 

Art.21 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário da CERBRANORTE, ou por aquele convidado a secretariar os trabalhos na condição de secretário “ad hoc”. 

 

§1º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo associado escolhido na ocasião e secretariada por outro, convidado por aquele, compondo a Mesa dos trabalhos os principais interessados na convocação.

 

Art. 22 - O ocupante de cargo social, ou qualquer associado que tenha interesse direto e específico em qualquer tipo de operação da CERBRANORTE, interesse contrário ao do resto do corpo social, não poderá participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe comunicar seu impedimento. Nada obsta, no entanto, que participe dos debates relativamente à operação em questão.

 

Art. 23 - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os balanços e demais peças contábeis e extra contábeis o Presidente da CERBRANORTE, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do Parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.

 

§1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente, Diretores e Fiscais deixarão a Mesa, permanecendo, contudo, no recinto, à disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

 

 §2º - O Coordenador indicado escolherá, entre os associados, um Secretário “ad hoc” para auxiliá-lo na redação das decisões a serem, posteriormente, incluídas na ata pelo Secretário da Assembléia.

 

Art. 24 - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão ser sobre os assuntos constantes no edital da Convocação.

 

§1º - Em regra, a votação de qualquer matéria, que não a votação na eleição para escolha do Conselho de Administração e Fiscal, será por aclamação, mas a Assembléia poderá optar pelo voto secreto.

 

§2º - A votação para eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será feita através do voto secreto, salvo se não houver registro de chapa para concorrer ao pleito, situação em que a Assembléia, no momento da eleição, deliberará sobre como compor os conselhos e a forma de votação;

 

§3º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos Diretores e Conselheiros Fiscais presentes, e por uma comissão de 10 (dez) associados designados pela Assembléia; e, ainda, por quantos o queiram fazer.

 

§4º - No corpo da Ata deverá ser transcrito também o edital de Convocação, bem como o dia e jornal em que o mesmo tenha sido publicado.

 

§5º - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos (exceto as deliberações com relação às matérias especificadas no artigo 42, abaixo) dos associados presentes com direito de votar, tendo cada associado presente direito a um só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.

 

§6º - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas por erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou deste estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia tiver sido realizada.

 

 

CAPÍTULO VII

DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

 

Art. 25 - A Assembléia Geral Ordinária é anual, obrigatoriamente, devendo ser realizada em qualquer data compreendida entre os meses de janeiro e março, e deverá deliberar sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:

 

I – prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

a) relatório da gestão;

b) balanço;

c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e do Parecer do Conselho Fiscal;

 

II – Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para a cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;

III – Eleição dos componentes do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;

IV – Fixação do valor do pró labore para o Presidente da CERBRANORTE, ou outro membro do Conselho de Administração, bem como o da cédula de presença, para os demais conselheiros administradores e fiscais, pelo comparecimento às reuniões dos seus conselhos.

V – Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 42 deste Estatuto.

 

§1º - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.

 

§2º - A aprovação do Relatório, Balanço e Contas dos órgãos de Administração desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como de infração à Lei ou a este Estatuto.

 

 

                                             CAPÍTULO VIII

                                    DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 26 – As eleições do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão realizadas através de Assembléia Geral, obedecidas às disposições legais, estatutárias e as contidas neste capítulo, sendo coordenada por uma Comissão de Eleição a ser formada para tal fim, conforme artigo 34 deste Estatuto Social.

  

Art. 27 – Os associados interessados na eleição para os cargos sociais nos Conselhos de Administração e Fiscal deverão compor chapas que serão inscritas junto à administração da CERBRANORTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da Assembléia Geral.

 

§1º - O requerimento de inscrição da chapa, devidamente assinado pelos componentes, será dirigido ao Presidente da CERBRANORTE, e por ele recebido, ou por secretário designado para tal ato, e deverá conter:

I - o nome de cada componente, com especificação do respectivo cargo para o qual concorrerá;

II - a indicação de um representante da chapa para fins de notificação;

III - Quando coincidirem eleições de ambos os conselhos, cada chapa, para ser considerada completa, deverá ser composta por nomes que os preencham a ambos.

 

§2º - Considera-se não inscrita a chapa que apresentar requerimento de inscrição que não atenda ao determinado no parágrafo anterior, bem como, sem a assinatura de seus componentes.

 

§3º - Na falta de indicação de representante da chapa, qualquer um dos componentes poderá ser notificado das decisões da Comissão de Eleição, para fins do disposto abaixo, valendo a notificação para todos os demais componentes da chapa.

 

§4º - Também são requisitos para deferimento da inscrição de chapa as comprovações, através de documentos hábeis para tanto, das condições de elegibilidade de cada componente da chapa, assim como as condições estatutárias exigidas para o exercício do cargo para o qual concorrerá cada candidato, nos termos deste Estatuto Social.

 

§5º - Os interessados a concorrer aos cargos, além de estarem associados regularmente, deverão estar em dia com as suas obrigações junto à CERBRANORTE e apresentar as cópias dos seguintes documentos:

I – certidão de nascimento; ou, se casado, a certidão de casamento;

II – carteira de identidade e CPF;

III – certidão de antecedentes criminais expedido pelo Fórum da Comarca de Braço do Norte ou do município de sua residência;

IV – certidão negativa de cartórios de protestos;

V – certidão negativa de débitos fiscais (Municipal, Estadual e Federal).

 

§6º - O requerimento de inscrição de chapa será remetido pelo Presidente da CERBRANORTE a Comissão de Eleição, dentro do prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas do recebimento, competindo a esta a sua análise, bem como a verificação da respectiva documentação anexada.

 

§7º - O pedido será analisado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas pela Comissão de Eleição, e deferido, desde que preenchidos todos os requisitos estatutários.

 

§8º - No caso de indeferimento da inscrição, o membro da chapa responsável pela mesma, ou o indicado para receber notificações, ou ainda, na ausência de indicação, qualquer um deles, será notificado para que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da notificação, supra a (s) faltas (s) ou irregularidade (s).

 

§9º - A chapa que inscrever mais de 05 (cinco) membros considerados inelegíveis será automaticamente retirada do concurso;

 

§10º - Se, não ultrapassado o prazo estabelecido no parágrafo §8º supra, a chapa concorrente sanar a(s) irregularidade(s) apontadas, poderá participar normalmente da eleição;

 

§11º - O associado inscrito em chapa que vier a falecer, ou renunciar a concorrer, poderá ser substituído a qualquer tempo.

 

Art. 28 – Para exercer o direito de voto o associado, pessoa física, deverá apresentar-se munido de documento de identidade com fotografia e estar rigorosamente em dia com suas obrigações junto a CERBRANORTE.

 

§1º - O associado, pessoas física ou jurídica, é considerado em dia com suas obrigações financeiras para com a CERBRANORTE quando não tiver com ela obrigação inadimplida.

 

§2º - Independente do número de instalações de utilização de energia elétricas que possua, cada associado terá direito a somente 01 (um) voto.

 

Art. 29As votações serão realizadas em horário previamente estabelecido no edital de convocação, e poderão ser realizadas concomitantemente nos Municípios de atuação da CERBRANORTE devendo, porém, esses locais, constarem expressamente no edital de convocação da Assembléia Geral, assim como a abrangência dos grupos de associados votantes.

 

Art. 30 – As mesas receptoras de votos serão compostas por pessoas, colaboradoras de outras cooperativas convidadas para tal, tendo a seguinte composição:

I - 01 (um) presidente;

II - 02 (dois) mesários;

III - 01 (um fiscal) para cada chapa concorrente.

 

§1º - Os componentes das mesas deverão estar identificados com crachás e documentos;

 

§2º - Os fiscais deverão apresentar identificação por crachás e credencial da respectiva chapa;

 

§3º - As credenciais dos fiscais serão fornecidas pela coordenação da eleição uma hora antes do início da votação.

  

Art. 31 – As cédulas de votação, fornecidas pela administração da CERBRANORTE, serão confeccionadas da seguinte forma: em papel branco, com tarja protetora no verso onde constam os campos para votação e no verso a assinatura do presidente e do secretário da mesa.

 

Art. 32 – Funcionará, no local de votação, uma Secretaria para prestar esclarecimentos aos associados da CERBRANORTE, acompanhado de um fiscal de cada chapa, os quais deverão assinar conjuntamente as decisões tomadas na referida secretaria.

 

Art. 33 – Compete aos fiscais:

I - acompanhar a votação;

II - encaminhar o associado à Secretaria e facilitar o acesso dele às salas de votação;

III - organizar filas e dar preferência de votação às gestantes e idosos.

 

Art. 34 – A coordenação da eleição será exercida pela Comissão de Eleição formada por:

I - um representante da Federação das Cooperativas de Energia de Santa Catarina – FECOERUSC;

II - um membro do Conselho Fiscal;

III - um membro do Conselho de Administração;

IV - dois membros de cada chapa concorrente, todos por elas indicados;

V - um procurador de cada chapa.

   

Art. 35 – Compete à Comissão de Eleição analisar e propor soluções às questões relativas a modo e forma de realizar a eleição, adotando decisão por maioria de votos, respeitando as disposições constantes da Lei e do Estatuto Social.

 

Parágrafo único: A Comissão pode determinar seja a eleição realizada com a utilização de urna eletrônica.

 

Art. 36 – O escrutínio dos votos será realizado logo após o encerramento da votação, pelos mesmos componentes da mesa receptora e na mesma sala onde foram recebidos.

 

§1º - O voto será considerado válido se identificável a intenção de voto do associado. 

 

§2º - Será preenchido um boletim contendo os resultados da apuração de cada urna e assinado por dois escrutinadores juntamente com os fiscais da mesa apuradora e entregue à Coordenação da Eleição.

 

§3º - Ao final da apuração será preenchido um boletim com o resultado final a ser transferido à ata da Assembléia Geral.

 

Art. 37A homologação do resultado da votação será feita logo após concluída a apuração da eleição, e a posse dos eleitos se dará no dia 1º de abril imediatamente subseqüente.

 

Art. 38É expressamente proibido utilizar verbas da CERBRANORTE para pagamento de despesas com propaganda eleitoral, permitido, apenas, eventual publicação de prestação de contas e notícias aos associados, sem identificação de chapa, podendo ser publicado até a convocação da assembléia.

 

Art. 39 – A proibição de onerar a CERBRANORTE com propaganda eleitoral, inclui a utilização de bens e funcionários, que somente poderão ser utilizados para o fim de ajudar na organização da Assembléia Geral e Eleição.