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"Estatuto modelo a ser aprovado na Assembleia Geral que acontecerá em 26.11.2007".
Sendo que, novas sugestões poderão ser encaminhadas a CERBRANORTE.
(ESTATUTO DA
COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO DE BRAÇO DO NORTE- CERBRANORTE
(REFORMA
ESTATUTÁRIA APROVADA PELA AGE REALIZADA EM.........)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO,
SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO, ANO SOCIAL.
Art.1º A Cooperativa de
Eletrificação de Braço do Norte, com sigla CERBRANORTE,
pessoa jurídica de direito privado, rege-se i) pelo presente Estatuto;
ii) pela Lei Cooperativista, que estabelece o regime jurídico das
sociedades cooperativas; iii) pelas disposições legais vigentes,
e suas regulamentações, que estabelecem a
distribuição de energia elétrica em regime de direito
público específico para as sociedades cooperativas; e, ainda, iv)
pelas demais disposições legais aplicáveis às sociedades
cooperativas, tendo:
I - sede na Rua Governador Jorge Lacerda, nº
1761, no município de Braço do Norte, Estado de Santa Catarina,
foro jurídico na Comarca de Braço do Norte;
II - área de ação, para efeito de
admissão de associados, abrangendo os municípios de: Braço
do Norte, Gravatal, Armazém, Grão Pará, Rio Fortuna e
Santa Rosa de Lima, todos no estado de Santa Catarina;
III - prazo de duração indeterminado e ano social
coincidindo com o ano civil.
IV – Balanço Geral a ser apurado a cada
dia 31 de dezembro.
CAPÍTULO II
DO OBJETO DA SOCIEDADE
Art.2º A CERBRANORTE tem por objetivo a
prestação de serviços de distribuição de
energia elétrica aos seus associados, sob regime jurídico de
direito público, a ser estabelecido pelo Poder Público Federal
especificamente para as sociedades cooperativas, e em obediência ao seu
regime jurídico próprio, na forma da lei;
§1º - Como atividades
necessárias ao desenvolvimento do seu objeto social, deverá
a cooperativa:
I - Construir, operar e manter redes de
transmissão e ou de distribuição de energia, bem como
subestações abaixadoras ou elevadoras de tensão, seja
através de seu corpo funcional, ou através da
contratação de terceiros;
II – Adquirir de terceiros
energia elétrica para distribuição aos seus
associados; ou produzi-la através de geração
própria, na forma estabelecida na Lei 10848/2004;
III – Prestar serviços de
distribuição pública de energia elétrica a
não associados, em função da sua condição de
prestadora de serviços públicos, mediante contrato, e de
conformidade com a Lei e seus regulamentos;
§2º – A CERBRANORTE poderá
ainda:
I – Financiar com recursos próprios, ou
mediante contratação de empréstimos financeiros, as obras
e serviços necessários à consecução do seu
objetivo social;
II – Fomentar, entre os associados, a
prática racional da utilização de energia elétrica,
incentivando suas diferentes aplicações e
promovendo a educação cooperativista,
com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico do quadro social;
III – Desenvolver atividades acessórias
ao serviço público de distribuição de energia
elétrica, na forma da Lei.
§3º - As transações
financeiras realizadas entre a CERBRANORTE e seus associados, entre estes e
aquela, para a consecução do seu objetivo social constituem atos
cooperativos, na forma da Lei.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS,
DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS
Art. 3º - Pode associar-se a CERBRANORTE toda
pessoa física que goze da plenitude da sua capacidade civil; ou, se
incapaz, desde que legalmente representada ou assistida, bem como as pessoas
jurídicas devidamente constituídas na forma da Lei; e que, em
ambos os casos:
I – Concordem com o convencionado no presente
Estatuto; e,
II – Tenham suas instalações
elétricas de utilização de energia na área de
ação da cooperativa; e,
III - Tenha a cooperativa
condições técnicas de atendê-lo com seus
serviços.
§1º - É vedada a
associação ao interessado que desenvolva atividade que conflite
com as da cooperativa;
§2º - No ato do ingresso o interessado
comprovará a legitimidade de seus direitos sobre a
utilização do imóvel sobre o qual se localiza a
instalação elétrica que será suprida pela
cooperativa;
§3º - O número de associados
não terá limite quanto ao máximo, mas não
poderá, em hipóteses alguma, ser inferior a 20 (vinte) pessoas
físicas.
Art. 4º - Para associar-se o interessado
encaminhará requerimento ao Conselho de Administração da
CERBRANORTE, instruindo-o com:
I - Seus dados de qualificação (nome,
endereço, estado civil, profissão, nacionalidade, CPF e RG; ou,
se pessoa jurídica, a razão social, endereço, estatuto ou
contrato social e CNPJ); e,
II - Declaração de concordância
com as normas estabelecidas neste estatuto; e,
III - Informação de possuir suas
instalações de utilização de energia localizadas na
área de admissão de sócios da cooperativa.
§1º - Aprovada a admissão do
candidato, conformará sua condição de sócio:
I- A
subscrição das quotas partes do capital social; e,
II- A
aposição de sua assinatura no Livro de Matrícula.
§2º - A assinatura no Livro de
matrícula só será feita quando o interessado comprovar seu
“animus societatis”;
§3º - O “animus societatis”
é demonstrado mediante requerimento à CERBRANORTE para
execução das atividades iniciais acessórias para a
prestação dos serviços públicos de distribuição,
assim compreendidos, mas não exclusivamente, as atividades de construção
de redes de alta tensão; e ou a construção de redes de
baixa tensão; e ou a construção de entradas de
serviços; e ou qualquer outra atividade que comprove a sua real
intenção de associar-se para tornar-se usuário dos
serviços a serem prestados pela CERBRANORTE.
Art. 5º - Cumprindo o que dispõe o artigo
anterior, o associado adquire todos os direitos e assume os deveres e
obrigações decorrentes da Lei, do Estatuto e das
deliberações tomadas pela CERBRANORTE.
§1º - O associado tem direito a:
I - Tomar parte nas Assembléias Gerais,
discutindo e votando os assuntos que nela se tratarem, ressalvados os casos
tratados no artigo 22;
II - Propor ao Conselho de Administração
ou às Assembléias Gerais medidas de interesse da cooperativa;
III - Votar e ser votado para membro do Conselho de
Administração ou de Fiscalização da sociedade,
salvo se tiver estabelecido relação empregatícia com a
cooperativa, caso em que só adquirirá tais direitos após a
aprovação pela Assembléia Geral, das contas do
exercício em que tenha deixado o emprego;
IV – demitir-se da sociedade quando lhe convier;
V - realizar com a cooperativa as
operações que constituam o seu objetivo;
VI - solicitar, por escrito, quaisquer
informações sobre os negócios da cooperativa, e, no
mês que anteceder a realização da Assembléia Geral
Ordinária consultar, na sede da sociedade, os livros e peças do
Balanço Geral.
§2º - São deveres do associado:
I - subscrever e realizar as quotas-partes do capital,
nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno; e contribuir com a parte que
lhe couber nos dispêndios que a CERBRANORTE incorrer para a
prestação dos serviços públicos de
distribuição de eletricidade, na forma da lei;
II - cumprir disposições da Lei e do
Estatuto; respeitar resoluções regularmente tomadas pelo Conselho
de Administração; respeitar as deliberações das
Assembléias Gerais; bem como as normas ditadas pelo Poder Público
Federal com relação à distribuição
pública de eletricidade;
III - satisfazer pontualmente seus compromissos para
com a cooperativa, dentre os quais, o de participar ativamente de sua vida
societária e empresarial, comparecendo às Assembléias
Gerais;
IV - concorrer com o que lhe couber, na conformidade
da lei, das disposições deste Estatuto, e do regimento interno, para a cobertura das perdas verificadas nos
exercícios sociais;
V - prestar à cooperativa
esclarecimentos relacionados com as atividades que lhe facultaram
associar-se;
VI - zelar pelo patrimônio da cooperativa;
VII - levar ao conhecimento do Conselho de
Administração e Conselho Fiscal a existência de quaisquer
irregularidades que atentem contra a Lei, contra o Estatuto e demais normas
regulamentares.
VIII – permitir a passagem das redes de
distribuição de energia elétrica da CERBRANORTE
através de sua propriedade, independentemente de qualquer
indenização, bem como permitir a entrada das equipes
técnicas de manutenção da cooperativa;
IX - não construir instalações
prediais sob as redes de distribuição de energia da cooperativa,
assim também não plantar árvores que possam prejudicar o
funcionamento seguro dessas redes;
X – Indenizar a CERBRANORTE, pelos danos que
causar à redes, ramais,
derivações ou qualquer outra de propriedade desta.
§3º - Fica impedido de votar e ser votado
nas Assembléias Gerais o associado que:
I - tenha sido admitido depois de
convocada a Assembléia, ou;
II - que tenha infringido qualquer
disposição do parágrafo 2º deste artigo, ou;
III – possuir débito inadimplido com a
CERBRANORTE, ou;
IV – não esteja utilizando-se da
energia elétrica que a CERBRANORTE lhe disponibiliza até a data
da convocação da Assembléia.
§4º - O associado, pessoa física,
não poderá votar através de mandatário.
Art. 6º - O associado responde subsidiariamente
pelos compromissos da CERBRANORTE até o valor do capital por ele subscrito,
mais o montante das perdas que lhe couberem pelo rateio, na forma deste
Estatuto, do Regimento Interno e da decisão da Assembléia Geral.
§1º - A responsabilidade do associado, como
tal, pelos compromissos da sociedade, em face de terceiros, perdura para os
demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas as
contas do exercício em que se deu o desligamento;
§2º - A responsabilidade do associado para
com terceiros, enquanto membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da CERBRANORTE.
Art. 7º - As obrigações dos
associados falecidos contraídas com a CERBRANORTE, e as oriundas de sua
responsabilidade como associado em face de terceiros, transmitem-se aos
herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano
do dia da abertura da sucessão.
Parágrafo único: Os herdeiros do
associado falecido têm direito ao capital realizado e demais
créditos pertencentes ao extinto; assim também tem direito aquele
que suceder o sócio pessoa jurídica.
CAPÍTULO IV
DA DEMISSÃO,
DA ELIMINAÇÃO E DA EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 8º - A demissão do associado, que
não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido.
§1º - A demissão será
requerida ao Presidente da CERBRANORTE, e será levada à
apreciação do Conselho de Administração em sua
primeira reunião;
§2º - A demissão será averbada
na Ficha de Matrícula ou Livro de Matrícula, mediante termo
assinado pelo Presidente;
Art. 9º - A eliminação do
associado, que será aplicada em virtude da infração da lei
ou do estatuto, será feita por decisão do Conselho de
Administração, e os motivos que a determinaram deverão
constar no termo lavrado na Ficha de Matrícula e assinado pelo
Presidente da CERBRANORTE.
§1º - Além de outros motivos, o
Conselho de Administração eliminará o associado que:
I - vier a exercer qualquer atividade considerada
prejudicial à CERBRANORTE ou que colida com seus objetivos;
II - houver levado a CERBRANORTE a pratica de atos
judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele
contraídas;
III - depois de notificado, voltar a infringir
disposições da Lei e seus regulamentos, do Estatuto, das
resoluções ou deliberações da CERBRANORTE;
IV - houver
praticado ato desonroso que desabone o conceito da CERBRANORTE;
V - deixar
de cumprir as normas fixadas para a distribuição de energia
elétrica ou praticar abusos ou fraudes na sua utilização;
VI - por
prática de crimes tipificados na Lei;
VII - fizer
declarações falsas, simulando residência na área de
atuação da CERBRANORTE com o fim de votar, ser votado, participar
da assembléia, ou outro interesse, podendo a eliminação
alcançar o associado que participar de forma direta e indireta de atos
realizados com esses fins.
§2º - A decisão pela
eliminação será comunicada ao sócio eliminado, no
prazo de 30 (trinta) dias, por meio escrito, que conterá a
motivação do ato, e que comprove as datas de remessa e de
recebimento.
§3º - O atingido poderá, dentro do
prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da
notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo
até a primeira Assembléia Geral, cabendo a esta seu julgamento em
definitivo.
Art. 10 - A exclusão do associado será
feita:
I – por dissolução da pessoa
jurídica;
II – por morte da pessoa física;
III – por incapacidade civil não suprida;
IV – por deixar de atender aos requisitos
estatutários de ingresso ou permanência na CERBRANORTE.
§1º - A exclusão do associado, com
fundamento nas disposições de todos os incisos acima será
feita por decisão do Conselho de Administração.
§2º - A exclusão, nas
hipóteses do inciso IV deste artigo, será notificada, em 30
(trinta) dias, ao excluído ou ao seu representante legal que, querendo,
apresentará recurso ao Conselho de Administração;
§3º - Julgado o recurso e mantida a
decisão, a primeira Assembléia Geral da CERBRANORTE o julgará
em caráter definitivo.
Art. 11 - Em qualquer caso, seja de demissão,
eliminação ou exclusão, o associado, ou seu representante,
terá direito à restituição do seu capital.
§1º - A restituição de que
trata este artigo somente poderá ser exigida depois de
aprovado, pela Assembléia Geral, o balanço do exercício em
que o associado tenha sido desligado da CERBRANORTE.
§2º - A devolução de
quotas-parte dos associados demitidos, excluídos, ou eliminados, se
dará da seguinte forma:
I - Em no mínimo 05 anos, contado o 1º ano
como sendo o imediatamente subseqüente ao ano em que o associado foi
demitido, excluído ou eliminado; e,
II - O valor total das quotas-partes a restituir aos
associados não ultrapasse o valor correspondente a 5% da sobra
líquida de cada exercício, se houver; e,
III - Havendo solicitações de
devolução de quotas-partes em valores que ultrapassagem o
percentual especificada no inciso II, supra, terão preferência de
recebimento os sócios, ou representantes, que primeiro tiveram suas
demissões, exclusões ou eliminações averbadas no
Livro de Matrícula;
§3º - Ocorrendo demissões,
eliminações ou exclusões de associados em número
tal que as restituições das importâncias referidas no
parágrafo segundo, supra, possam ameaçar a estabilidade
econômico-financeira da CERBRANORTE, esta poderá
restituí-las mediante critérios que resguardarem a sua
estabilidade financeira e continuidade.
§4º - As obrigações do
associado perduram para os demitidos, eliminados ou excluídos até
que sejam aprovadas pela Assembléia Geral as contas do exercício
em que o associado deixou de fazer parte da sociedade, seja em
relação às obrigações decorrentes da
apuração do resultado, ou quaisquer outras contraídas com
a CERBRANORTE quando na condição de sócio.
CAPÍTULO V
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 12 - O capital da CERBRANORTE, representado por
quotas-partes, não terá limite quanto ao máximo,
variará conforme o número de quotas-partes subscritas, mas
não poderá ser inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
§1º - O capital é subdividido em
quotas-partes no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma.
§2º - A quota-parte é
indivisível, intransferível a não associados, e não
poderá ser negociada de modo algum nem dada em garantia, e sua
subscrição, realização ou restituição,
será sempre escriturada na Ficha de Matrícula.
§3º - A transferência de
quotas-partes, total ou parcial, será escriturada na Ficha de Matricula,
mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do
cessionário e do presidente da CERBRANORTE.
§4º - O associado poderá pagar as
quotas-partes à vista, ou
§5º - Para efeito de
realização das quotas-partes ou de aumento de capital social,
poderá a CERBRANORTE receber bens, avaliados previamente, e após
homologação
§6º - Nenhum sócio poderá
subscrever mais de 1/3 (uma terça parte) do capital social.
Art. 13 - Ao ser admitido, cada associado
deverá subscrever quotas-partes no valor unitário R$1,00 (um
real) cada, em valor total igual ao custo da obra e ou serviços que for
necessário realizar para atendê-lo com o serviço de energia
elétrica.
Parágrafo Único: O associado
deverá subscrever, no mínimo,
30 (trinta) quotas-partes.
CAPÍTULO VI
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14 - A Assembléia Geral dos associados,
Ordinária ou Extraordinária, é o órgão
supremo da CERBRANORTE, e dentro dos limites da Lei e deste Estatuto,
tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade, sendo
suas deliberações vinculantes em relação a todos os
associados, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 15 - A Assembléia Geral será
convocada e dirigida pelo Presidente, após deliberação do
Conselho de Administração.
Parágrafo único: A Assembléia
Geral poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem
motivos graves e urgentes; ou, ainda, por 1/5 (um quinto) dos associados em
pleno gozo de seus direitos sociais, após uma solicitação
não atendida.
Art. 16 - Em qualquer das hipóteses referidas
no artigo anterior, as Assembléias Gerais Ordinárias serão
convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e as
Assembléias Gerais Extraordinárias com antecedência
mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo 1º: A primeira
convocação é o horário fixado no edital; a segunda
convocação é realizada 01 hora após a primeira, e a
terceira convocação se dará 02 horas após o
encerramento do prazo para a primeira convocação.
Parágrafo 2º: As três
convocações poderão ser feitas num único edital,
desde que constem, expressamente, os prazos para cada uma delas.
Art. 17 - Não havendo quorum para a
instalação da Assembléia Geral, convocada nos termos no
artigo anterior, será feita nova convocação, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único: Se ainda assim
não houver quorum para a sua instalação, será admitida
a intenção de dissolver a sociedade.
Art. 18 - Dos editais de convocação das
Assembléia Gerais, deverão constar:
I – a denominação completa da
CERBRANORTE, seguida da expressão, “Convocação da
Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária”,
conforme o caso;
II – o dia e a hora da reunião, em cada
convocação, assim como o endereço do local de sua
realização, o qual, salvo motivo justificado será sempre o
da sua sede social.
III – a seqüência ordinal das
convocações;
IV – a ordem do dia dos trabalhos, com as
devidas especificações;
V – o número de associados em
condições de votar, existentes na data de sua
expedição, para efeito de cálculo de quorum de
instalação e apreciação de critério de
representação;
VI – a(s) assinatura(s) do(s) responsável(veis)
pela convocação.
§1º - No caso de a convocação
ser feita por associados, o edital será assinado, no mínimo,
pelos quatro primeiros signatários do documento que a solicitou.
§2º - Os editais de convocação
serão afixados em locais visíveis das dependências mais
comumentes freqüentadas pelos associados; e publicados em jornal; e
comunicados por circulares aos associados, sem prejuízo do uso de outros
meios de divulgação.
Art. 19 - É da competência das
Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição
dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou
outros.
§1º - Ocorrendo destituição
que possa comprometer a regularidade da administração ou
fiscalização da entidade, poderá a Assembléia Geral
designar administradores e conselheiros provisórios.
§2º - Nova Assembléia Geral
será convocada para ser realizada em 30 (trinta) dias, ocasião em
que proceder-se-á nova eleição
para a substituição dos cargos vagos.
Art. 20 - O quorum para instalação da
Assembléia Geral será de:
I – 2/3 (dois terços) do número de
associados em condições de votar, em primeira
convocação;
II – metade mais um dos associados, em segunda
convocação;
III – mínimo de dez associados, na
terceira convocação.
§1º - Para efeito de
verificação do quorum de que trata este artigo, o número
de associados presentes, em cada convocação, será igual ao
número de assinaturas, seguidas dos respectivos números de
matricula, apostos no livro de presença.
§2º - Constatada a presença de
quorum, o Presidente instalará a Assembléia, encerrando o livro
de presença com o termo onde acuse o número de associados
presentes, a hora do encerramento e a convocação correspondente,
cujos dados deverão constar na respectiva ata.
Art.21 - Os trabalhos das Assembléias Gerais
serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário da
CERBRANORTE, ou por aquele convidado a secretariar os trabalhos na
condição de secretário “ad hoc”.
§1º - Quando a Assembléia Geral
não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão
dirigidos pelo associado escolhido na ocasião e secretariada por outro,
convidado por aquele, compondo a Mesa dos trabalhos os principais interessados
na convocação.
Art. 22 - O ocupante de cargo social, ou qualquer
associado que tenha interesse direto e específico em qualquer tipo de
operação da CERBRANORTE, interesse contrário ao do resto
do corpo social, não poderá participar das
deliberações referentes a essa operação,
cumprindo-lhe comunicar seu impedimento. Nada obsta, no entanto, que participe
dos debates relativamente à operação em questão.
Art. 23 - Nas Assembléias Gerais em que forem
discutidos os balanços e demais peças contábeis e extra contábeis o Presidente da CERBRANORTE, logo
após a leitura do Relatório do Conselho de
Administração, das peças contábeis e do Parecer do
Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado
para coordenar os debates e a votação da matéria.
§1º - Transmitida a
direção dos trabalhos, o Presidente, Diretores e Fiscais
deixarão a Mesa, permanecendo, contudo, no recinto, à
disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que lhes
forem solicitados.
§2º - O Coordenador indicado
escolherá, entre os associados, um Secretário “ad
hoc” para auxiliá-lo na redação das decisões
a serem, posteriormente, incluídas na ata pelo Secretário da
Assembléia.
Art. 24 - As deliberações das
Assembléias Gerais somente poderão ser sobre os assuntos
constantes no edital da Convocação.
§1º - Em regra, a votação de
qualquer matéria, que não a votação na
eleição para escolha do Conselho de Administração e
Fiscal, será por aclamação, mas a Assembléia
poderá optar pelo voto secreto.
§2º - A votação para eleger os
membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
será feita através do voto secreto, salvo se não houver
registro de chapa para concorrer ao pleito, situação em que a
Assembléia, no momento da eleição, deliberará sobre
como compor os conselhos e a forma de votação;
§3º - O que ocorrer na Assembléia
Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro
próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos Diretores e
Conselheiros Fiscais presentes, e por uma comissão de 10 (dez)
associados designados pela Assembléia; e, ainda, por quantos o queiram
fazer.
§4º - No corpo da Ata deverá ser
transcrito também o edital de Convocação, bem como o dia e
jornal em que o mesmo tenha sido publicado.
§5º - As deliberações nas
Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos
(exceto as deliberações com relação às
matérias especificadas no artigo 42, abaixo) dos associados presentes
com direito de votar, tendo cada associado presente direito a um só
voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
§6º - Prescreve em 4
(quatro) anos a ação para anular as deliberações da
Assembléia Geral viciadas por erro, dolo, fraude ou
simulação, ou tomadas com violação da lei ou deste
estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia tiver sido
realizada.
CAPÍTULO VII
DA
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 25 - A Assembléia Geral Ordinária
é anual, obrigatoriamente, devendo ser realizada em qualquer data
compreendida entre os meses de janeiro e março, e deverá
deliberar sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do
dia:
I – prestação de contas dos
órgãos de administração, acompanhada do Parecer do
Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas
decorrentes da insuficiência das contribuições para
cobertura das despesas da sociedade e do Parecer do Conselho Fiscal;
II – Destinação das sobras
apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das
contribuições para a cobertura das despesas da sociedade,
deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
III – Eleição dos componentes do
Conselho de Administração, Conselho Fiscal e de outros, quando
for o caso;
IV – Fixação do valor do
pró labore para o Presidente da CERBRANORTE, ou outro
membro do Conselho de Administração, bem como o da cédula
de presença, para os demais conselheiros administradores e
fiscais, pelo comparecimento às reuniões dos seus conselhos.
V – Quaisquer assuntos de interesse social,
excluídos os enumerados no artigo 42 deste Estatuto.
§1º - Os membros dos órgãos de
administração e fiscalização não
poderão participar da votação das matérias
referidas nos itens I e IV deste artigo.
§2º - A aprovação do
Relatório, Balanço e Contas dos órgãos de
Administração desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou
simulação, bem como de infração à Lei ou a
este Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 26 – As eleições do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal serão realizadas
através de Assembléia Geral, obedecidas às
disposições legais, estatutárias e as contidas neste
capítulo, sendo coordenada por uma Comissão de
Eleição a ser formada para tal fim, conforme artigo 34 deste
Estatuto Social.
Art. 27 – Os
associados interessados na eleição para os cargos sociais nos
Conselhos de Administração e Fiscal deverão compor chapas
que serão inscritas junto à administração da
CERBRANORTE, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias da
realização da Assembléia Geral.
§1º - O requerimento de
inscrição da chapa, devidamente assinado pelos componentes,
será dirigido ao Presidente da CERBRANORTE, e por ele recebido, ou por
secretário designado para tal ato, e deverá conter:
I - o nome de cada componente, com especificação do
respectivo cargo para o qual concorrerá;
II - a indicação de um representante da chapa para fins de
notificação;
III - Quando coincidirem eleições de
ambos os conselhos, cada chapa, para ser considerada completa, deverá
ser composta por nomes que os preencham a ambos.
§2º - Considera-se não inscrita a chapa que
apresentar requerimento de inscrição que não atenda ao
determinado no parágrafo anterior, bem como, sem a assinatura de seus
componentes.
§3º - Na falta de indicação de representante
da chapa, qualquer um dos componentes poderá ser notificado das
decisões da Comissão de Eleição, para fins do
disposto abaixo, valendo a notificação para todos os demais
componentes da chapa.
§4º - Também
são requisitos para deferimento da inscrição de chapa as
comprovações, através de documentos hábeis para
tanto, das condições de elegibilidade de cada componente da
chapa, assim como as condições estatutárias exigidas para
o exercício do cargo para o qual concorrerá cada candidato, nos
termos deste Estatuto Social.
§5º - Os interessados
a concorrer aos cargos, além de estarem associados regularmente,
deverão estar em dia com as suas obrigações junto à
CERBRANORTE e apresentar as cópias dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento; ou, se casado, a certidão
de casamento;
II – carteira de identidade e CPF;
III – certidão de antecedentes criminais expedido pelo
Fórum da Comarca de Braço do Norte ou do município de sua residência;
IV – certidão negativa de cartórios de protestos;
V – certidão negativa de débitos fiscais (Municipal, Estadual e Federal).
§6º - O requerimento de inscrição de chapa
será remetido pelo Presidente da CERBRANORTE a Comissão de
Eleição, dentro do prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas
do recebimento, competindo a esta a sua análise, bem como a
verificação da respectiva documentação anexada.
§7º - O pedido
será analisado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas pela
Comissão de Eleição, e deferido, desde que preenchidos
todos os requisitos estatutários.
§8º - No caso de
indeferimento da inscrição, o membro da chapa responsável
pela mesma, ou o indicado para receber notificações, ou ainda, na
ausência de indicação, qualquer um deles, será
notificado para que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,
contados da notificação, supra a (s) faltas (s) ou irregularidade
(s).
§9º - A chapa que inscrever mais de 05
(cinco) membros considerados inelegíveis será automaticamente
retirada do concurso;
§10º - Se,
não ultrapassado o prazo estabelecido no
parágrafo §8º supra, a chapa concorrente sanar a(s) irregularidade(s) apontadas, poderá participar
normalmente da eleição;
§11º - O associado inscrito em chapa que
vier a falecer, ou renunciar a concorrer, poderá
ser substituído a qualquer tempo.
Art. 28 – Para exercer o direito de voto o associado, pessoa
física, deverá apresentar-se munido de documento de identidade
com fotografia e estar rigorosamente em dia com suas obrigações
junto a CERBRANORTE.
§1º - O associado,
pessoas física ou jurídica, é considerado em dia com suas
obrigações financeiras para com a CERBRANORTE quando não
tiver com ela obrigação inadimplida.
§2º - Independente do número de
instalações de utilização de energia
elétricas que possua, cada associado
terá direito a somente 01 (um) voto.
Art. 29 – As votações
serão realizadas em horário previamente estabelecido no edital de
convocação, e poderão ser realizadas concomitantemente nos
Municípios de atuação da CERBRANORTE devendo,
porém, esses locais, constarem expressamente no edital de
convocação da Assembléia Geral, assim como a
abrangência dos grupos de associados votantes.
Art. 30 – As mesas receptoras de votos
serão compostas por pessoas, colaboradoras de outras cooperativas
convidadas para tal, tendo a seguinte composição:
I - 01 (um) presidente;
II - 02 (dois) mesários;
III - 01 (um fiscal) para cada chapa concorrente.
§1º - Os componentes das mesas deverão estar
identificados com crachás e documentos;
§2º - Os fiscais deverão apresentar
identificação por crachás e credencial da respectiva
chapa;
§3º - As credenciais dos fiscais serão fornecidas
pela coordenação da eleição uma hora antes do
início da votação.
Art. 31 – As cédulas de
votação, fornecidas pela administração da
CERBRANORTE, serão confeccionadas da seguinte forma:
em papel branco, com tarja protetora no verso onde constam os campos para
votação e no verso a assinatura do presidente e do
secretário da mesa.
Art. 32 – Funcionará, no local de
votação, uma Secretaria para prestar esclarecimentos aos
associados da CERBRANORTE, acompanhado de um fiscal de cada chapa, os quais
deverão assinar conjuntamente as decisões tomadas na referida
secretaria.
Art. 33 – Compete aos fiscais:
I - acompanhar a votação;
II - encaminhar o associado à Secretaria e facilitar o acesso dele
às salas de votação;
III - organizar filas e dar preferência de votação
às gestantes e idosos.
Art. 34 – A coordenação da
eleição será exercida pela Comissão de
Eleição formada por:
I - um representante da Federação das Cooperativas de
Energia de Santa Catarina – FECOERUSC;
II - um membro do Conselho Fiscal;
III - um membro do Conselho de Administração;
IV - dois membros de cada chapa concorrente, todos por elas indicados;
V - um procurador de cada chapa.
Art. 35 – Compete à Comissão de Eleição
analisar e propor soluções às questões relativas a
modo e forma de realizar a eleição, adotando decisão por
maioria de votos, respeitando as disposições constantes da Lei e
do Estatuto Social.
Parágrafo
único: A Comissão pode determinar seja a eleição
realizada com a utilização de urna eletrônica.
Art. 36 – O escrutínio dos votos
será realizado logo após o encerramento da votação,
pelos mesmos componentes da mesa receptora e na mesma sala onde foram
recebidos.
§1º - O voto será considerado válido se
identificável a intenção de voto do associado.
§2º - Será preenchido um boletim contendo os
resultados da apuração de cada urna e assinado por dois
escrutinadores juntamente com os fiscais da mesa apuradora e entregue à
Coordenação da Eleição.
§3º - Ao final da apuração será
preenchido um boletim com o resultado final a ser transferido à ata da
Assembléia Geral.
Art. 37 – A
homologação do resultado da votação será
feita logo após concluída a
apuração da eleição, e a posse dos eleitos se
dará no dia 1º de abril imediatamente subseqüente.
Art. 38 – É expressamente proibido
utilizar verbas da CERBRANORTE para pagamento de despesas com propaganda
eleitoral, permitido, apenas, eventual publicação de
prestação de contas e notícias aos associados, sem
identificação de chapa, podendo ser publicado até a
convocação da assembléia.
Art. 39 – A proibição de onerar a CERBRANORTE com
propaganda eleitoral, inclui a utilização de bens e
funcionários, que somente poderão ser utilizados para o fim de
ajudar na organização da Assembléia Geral e
Eleição.