Clique aqui para visualizar o estatuto modelo a ser aprovado na assembléia geral que acontecerá em 26.11.2007.

 

ESTATUTO DA COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DE BRAÇO DO NORTE DE RESPONSABILIDADE LTDA.

 

 

Aprovado em assembléia Geral Extraordinária realizada em 26 de maio de 1973, alterado em assembléia Feral Extraordinária em 14 de fevereiro de 1976 e em 29 de agosto de 1981.

 

CAPITULO l

 

DENOMINAÇÃO- SEDE- FORO - AREA E ANO SOCIAL

 

 Art. 1º - A Cooperativa de Eletrificação Rural de Braço do Norte de Responsabilidade limitada, rege-se pelo presente estatuto e pelas disposições legais em vigor tendo:                                        

a - Sede e Administração em Braço do Norte, Estado de Santa Catarina;

b - Foro Jurídico na Comarca de Braço do Norte;

c – Área de Ação – para efeito de admissão de associados circunscrita aos Municípios de Braço do Norte, São Ludgero, Rio Fortuna, Orleans, Grão Pra, Santa Rosa de Lima e Anitapolis.

d – Terá o prazo de duração indeterminado e o ano social de 1º de Janeiro de a 31 de Dezembro de cada ano civil.

 

 

CAPITULO ll

 

Art. 2º - A Cooperativa tem como objetivo, congregar todos os que residirem em sua área de ação afim de supri-los de energia elétrica e alternativa de estimular a pratica de novas atividades rurais, mediante o emprego de modernos processos tecnológicos e de racionalização dessas atividades.

Art. 3º - Como atos integrantes dos seus objetivos, poderá a cooperativa;

a - promover meios de geração de energia para suprimento dos seus associados nos termos da lei em vigor;

b – instalar sistemas de distribuição em alta e baixa tensão;

c – fornecer bens e serviços a não associados desde que obedecidos os ditames da Lei 5,764/71 e Resoluções do C.N.C.

d – Adquirir diretamente das fontes de produção, materiais e equipamentos de uso da cooperativa ou de seus associados;

e – prestar por si ou mediante convenio com entidades especializadas, assistência técnica educacional e social aos seus associados;

f – obter financiamentos para sob a forma de repasse custear tudo que constitua interesses dos associados;

g – incentivar entre seus associados, as diferenças aplicações da energia elétrica, difundir as técnicas de sua utilização racional e promover a educação cooperativista através de programas especiais;

h – gerar energia elétrica, hidráulica ou termoelétrica, para uso próprio, aproveitando recursos existentes em sua área de ação, desde que atendia a legislação em vigor;

i – produzir álcool carburante, para uso de seus associados, através de usinas próprias, atendendo a legislação em vigor;

j – desenvolver programas que visem a utilização de matérias primas disponíveis entre seus associados e transforma-las em energia como biogases, energia sólida e solar.

 

CAPITULO lll

 

DIREITOS – DEVERES -  RESPONSABILIDADE

 

Art. 4º - Poderão associar-se à cooperativa as pessoas que tiverem a livre disposição de seus bens e que gozarem de seus direitos civis, residirem ou tiverem domicilio dentro da área de ação da cooperativa e que concordarem com o presente estatuto.

$ 1º      - No ato do ingresso, o interessado comprovara a legitimidade de seus direitos sobre o imóvel.

$ 2º      - O numero de associados não terá limite quanto ao Maximo, mas não poderá em hipótese alguma, ser menor de vinte (20) pessoas físicas.

Art. 5º - Para associar-se o interessado preenchera a respectiva proposta fornecida pela cooperativa e a assinara com outro associado proponente.

$ 1º      - Aprovada pelo conselho de administração a sua proposta, o candidato se subscrevera as quotas partes do capital nos termos e condições previstas neste estatuto  e juntamente com o presidente da cooperativa, assinará o livro de matricula, fornecendo nesta oportunidade, fotografia, certidões e outros documentos para confecção da sua carteira de identidade como sócio.

$ 2º      - A subscrição das quotas partes do capital pelo associado e sua assinatura no livro de matricula completarão a sua admissão na sociedade.

$ 3º      - A subscrição das quotas partes pelo associado implica no seu compromisso de permitir livre e gratuitamente a passagem através de suas prioridades, das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica necessárias ao desenvolvimento dos objetivos da cooperativa.

Art. 6º - O associado que prestar trabalho ou serviços remunerados com vínculos empregatícios a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, readquirindo quando deixar o emprego na sociedade após terem sido aprovados as contas do exercício em que se deu o desligamento.

Art. 7º - São Direitos dos associados:

a – tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela se tratarem, ressalvando o previsto no artigo29º;

b – propor as assembléias, medidas de interesse da cooperativa;

c – votar e ser votado para qualquer cargo eletivo na cooperativa;

d – demitir-se da sociedade quando lhe convier;

e – realizar com a cooperativa, as operações que constituam seus objetivos;

f – solicitar por escrito, quaisquer informações sobre negócios da cooperativa;

g – consultar na sede social, em prazo anterior a realização da assembléia Geral Ordinária, o balanço e seus anexos, bem como, demonstração da conta de despesas e receitas.

h – examinar em qualquer tempo, na sede social, os registros constantes do livro de matricula;

i – transferir para outros associados, com anuência do conselho de administração, as suas quotas-partes;

j – participar das “sobras anuais”, na proporção das operações que efetuar com a cooperativa, desde que autorizadas pela assembléia Geral;

l – participar na distribuição de parte ou de todo o retorno determinado pela Assembléia Geral, bem como no aumento de suas quotas-partes do Capital Social;

m – apresentar qualquer indicação, projeto e proposta para estudo, aos órgãos de administração.

Art. 8º - São obrigações e responsabilidade do associados:

         a – utilizar-se dos serviços prestados pela cooperativa e realizar com ela as demais operações que constituam seus objetivos econômicos-sociais;

         b – subscrever e integralizar as quotas-partes de Capital Sócia, nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem legalmente estabelecidos pelo conselho de administração;

         c – ser pontual nos seus compromissos com a cooperativa;

         d – cumprir as disposições da lei, do Estatuto e das deliberações tomadas pela assembléia;

         e – zelar pelo patrimônio moral e material da cooperativa, colocando os interesses da coletividade acima dos seus interesses individuais;

         f – pagar suas partes das perdas apurados em balanço, na proporção das operações que houver realizado com a cooperativa, se o fundo de reserva não for suficiente para cobri-los;

         g – prestar a cooperativa esclarecimentos sobre suas atividades relacionamentos com os objetivos da mesma.

Art. 9º - O não cumprimento do disposto no artigo 8º implicara na suspensão de todos os serviços prestados pela cooperativa.

Art.10º- A responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade em face de terceiros, perdura para os demitidos, eliminados, excluídos, e falecidos, na pessoa de seus herdeiros, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, mas só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida pela cooperativa.

Art.11º- As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a cooperativa e, as oriundas de sua responsabilidade como associado, em face de terceiros, passam para os herdeiros, prescrevendo porem, após um ano de abertura da cessação.

$Único- Os herdeiros dos associados falecido tem o direito ao capital realizado e demais créditos pertencentes ao “de cujos” assegurando-se-lhes o direito de ingresso na cooperativa, desde que preencheram as condições estabelecidas neste estatuto e paguem os débitos com a cooperativa.

Art.12º- As condições estabelecidas neste capitulo não se aplicam as obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, solidariamente, com os associados correspondente aos financiamentos, pertinentes a equipar o complexo industrial da mesma.

 

CAPITULO lV

 

DA DEMISSÃO – ELIMINAÇÃO – EXCLUSÃO

 

Art.13º- A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao presidente, sendo levada ao conselho de administração em sua primeira reunião e averbado no livro e averbado no livro de matricula, mediante o termo assinado pelo demissionário e pelo presidente da cooperativa.

Art.14º- A eliminação do associado, que será aplicada em virtude de infração da lei ou deste Estatuto, será feita por decisão do conselho de administração depois de reiterada notificação ao infrator.Os motivos que a determinarem deverão constar no termo lavrado no livro ou ficha de matricula.

$ 1º     - Além de outros motivos previstos nos estatuto, o conselho de administração poderá eliminar o associado que:
a – exercer as atividades quem entrem em conflito com os interesses da cooperativa ou que possam  vir a prejudica-la;

         b – deixar reiteradamente se cumprir disposições legais estatuarias ou de deliberações tomadas pela cooperativa;

         c – houver praticado atos desonrosos que desabonem a cooperativa;

         d – houver compelido a cooperativa a atos judiciais para obter satisfação das obrigações por débitos próprios ou por ele garantidos.

$ 2º     - Da decisão da eliminação do associado, o conselho de administração lavrara ata da reunião em que deverão constar todas as circunstancias dos fatos que para ela concorreram, remetendo aviso ou comunicação ao associado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da eliminação.

$ 3º     - da decisão de eliminação, caberá recurso a Assembléia Geral, o qual devera ser apresentado por escrito ao Conselho de Administração, que o eliminou dentro de (30) dias, contados da data do recebimento do aviso de eliminação.

$ 4º     - Recebido o recurso, o presidente do conselho de Administração, determinara a inclusão deste na ordem do dia da primeira Assembléia Geral, para a apreciação do pedido de recurso.

Art.15º- A exclusão do associado será feita:

         I – por dissolução da pessoa jurídica;

        II – por morte da pessoa física;

       III – por incapacidade civil não suprida;

       IV – por deixar de atender aos requisitos estatuários de ingresso ou permanência na cooperativa.

Art.16º- A demissão, eliminação ou exclusão do associado, não o exime do cumprimento das obrigações assumidas perante a cooperativa.

$ 1º      - Nos casos de demissão, eliminação ou exclusão o associado só terá direito a restituição do capital que o integralizou, acrescido das sobras que lhe tiverem sido creditadas mais os juros capitalizados.

$ 2º      - A restituição de que trata  o parágrafo anterior, somente poderá ser exigida depois de aprovado pela Assembléia Geral, o balanço do exercício no qual o associado tenha sido desligado da cooperativa.

$ 3º      - A administração da cooperativa poderá determinar que a restituição deste Capital e das sobras sejam feitas em parcelas iguais e mensais dentro do exercício que se seguir, aquele em que se deu o desligamento.

$ 4º      - Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de associados em numero tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa, este poderá restitui-las mediante critérios que lhe resguardem a continuidade.

$ 5º     - No caso de venda da propriedade do associado. Os direitos, obrigações e quotas, poderão ser transferidos ao comprador, se for associado, desde que ambos assinam o livro ou ficha de matricula, com a apresentação da respectiva definitiva do imóvel.

$ 6º     - A qualidade do associado perdura, para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovados as contas do exercício em que o associado deixou de fazer parte da cooperativa.

 

CAPITULO V

 

DA FORMAÇÃO – LIMITE E MOVIMENTAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

 

Art.17º- O capital Social da cooperativa é limitado quanto ao Maximo, variando de acordo com o numero de quotas-partes subscritas, não podendo, entretanto ser inferior a dez (10) vezes o maior valor de referencia vigente no pais.

$ 1º     - O capital Social é subdividido em quotas partes no valor de um cruzeiros (CR$ 1,00)  cada uma, sendo integralizado de uma só vez ou em parcelas mensais a critério do conselho de administração.

$ 2º     - Ao ser admitido cada associado subscrevera um número da quotas partes do Capital Social, proporcional aos usos dos serviços da cooperativa, que lhe for atribuído no respectivo projeto, de acordo com os KWA que solicitar, não podendo no entanto ser inferior a três (3) KWA conforme escala abaixo:

         I – Classe 1º - até 3 KWA = ½ (meio) maior valor de referencia vigente no pais;

II – Classe 2º - mais de e a 5 KWA = 1 (um) maior valor de referencia vigente no pais;

III – Classe 3º - mais de 5 a 7,5 KWA = 2 (dois) maior valor de referencia vigente no pais;

IV – Classe 4º - mais de 7,5 a 10 KWA = 3 (três) maior valor de referencia vigente no pais;

V – mais de 10 a 15 KWA = 3,1/2 (três e meio) maior valor de referencia vigente do pais;

VI – mais de 15 a 30 KWA = 4 (quatro) maior valor de referencia vigente no pais;

VII – Classe 7º - mais de 30 a 45 KWA = 5 (cinco) maior valor de referencia no pais;

VIII – Classe 8º - mais de 45 a 75 KWA = 6 (seis) maior valor de referencia vigente no pais;

IX – Classe 9º - mais de 75 a 112,5 KWA = 8 (oito) maior valor de referencia vigente no pais;

X – Classe 10º - 112,5 a 150KWA = 9 (nove) maior valor de referencia vigente do pais;

XI – Classe 11º - maior de 150 a 250 KWA = 10 (dez) maior valor de referencia vigente no pais;

XII – Classe 12º - mais de 250 a 500 KWA = 11 (onze) maior valor de referencia vigente no pais.

Art.18º- Cada prestação no valor de uma ou mais quotas partes subscritas, dará ao associado, desde a data do seu pagamento, os direitos previstos em lei nos casos de demissão ou eliminação, e um credito contra o capital contra o Capital Social na proporção do valor já realizado, após a aprovação pela Assembléia Geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento do associado.

Art.19º- é vedado à cooperativa distribuir qualquer espécie de beneficio as quotas partes Capital ou estabelecer vantagens outras ou privilégios financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou de terceiros.

$ 1º     - A cooperativa distribuirá juros de 1% (um por cento) ao ano, que incidirão sobre a parte do Capital Integralizado.

Art.20º- A quota parte é indivisível e intransferível a não associado, não podendo ser negociada de modo algum, nem da em garantia, sua substituição, realização, restituição, será sempre escriturada no livro de matricula.

Art.21º- A importância das quotas partes do Capital dos associados não poderá ser objetivo de penhor, para com terceiros, nem entre associados, mas seu valor, uma vez realizado, pode servir de base a um credito na cooperativa, respondendo sempre, como segunda garantia pelas obrigações contraídas pelo associado, com a sociedade.

Art.22º- A subscrição do Capital Social pelos novos associados será feita tendo em vista o valor estabelecido para novos investimentos decorrentes de sua admissão, calculada uma parcela que corresponda à participação do cooperado nas obras e investimentos implantados e existentes na época de seu ingresso.

$Único-Caberá ao conselho de administração em cada projeto de eletrificação a ser executado, antes da aprovação, definir por resolução em reunião, a quantidade de quotas partes a serem subscritas e integralizados pelos novos associados, fixar tabelas de demanda para cada projeto podendo altera-las quando necessário, bem como a modalidade de integralização respeitando-se o artigo 17º deste estatuto.

Art.23º- As retiradas das quotas-partes do Capital Social, pelo associado, serão permitidas somente nos seguintes casos:

         a – demissão a seu pedido;

         b – eliminação do quadro social;

         c – exclusão da cooperativa.

 

CAPITULO VI

 

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

 

Art.24º- A Assembléia Geral dos associados, Ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa dentro dos limites da lei e deste estatuto, tendo poderes para decidir sobre todos os interesses e atividades da sociedade, tornar qualquer resolução conveniente ao desenvolvimento e defesa desta, aprovar, ratificar ou não todos os atos que interessam aos associados e a própria cooperativa, e suas deliberações obrigam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Art.25º- A Assembléia Geral será, normalmente convocada e dirigida pelo presidente.

$ 1 º    - A Assembléia Geral poderá ser também convocada:

         a – pelo conselho de administração;

         b – pelo conselho fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes, ou,

         c – após solicitação não atendia pelo presidente, pelos conselhos de administração e fiscal, por 20% (vinte por cento) dos associados em condições de votar.

$ 2º     - As convocações previstas nas letras “a” e “b” do parágrafo primeiro deste artigo. Serão assinadas por todos os membros que a determinarem.

$ 3º     - As convocações previstas na letra “c” do parágrafo primeiro deste artigo, serão assinadas pelo 04 (quarto) associados que encabeçam o pedido de convocação da Assembléia Geral.

Art.26º- As Assembléias Gerias serão convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em primeira convocação, mediante Editais afixados em locais visíveis na sede Social da Cooperativa, publicados em jornais de circulação na área de ação e transmitidos pela imprensa falada, onde existir radio-difusão e comunicado aos associados por intermédio de circulares providencias estas simultâneas.

$ 1º     - Não havendo, no horário estabelecido “quorum” de instalação, ou seja 2/3 (dois terços), as Assembléias poderão ser realizadas, em segunda convocação, com o numero mínimo da metade mais um  (1) dos associados ou em terceira convocação, com o numero mínimo  de dez (10) associados, conservando-se para cada convocação o intervalo mínimo de uma (1) hora.

$ 2º     - As três (3) convocações poderão ser feitas num único edital, desde que ele contem, expressamente os prazos para cada uma delas.

$ 3º     - Para efeito de verificação de “quorum” de que trata este artigo, a contagem do numero de cooperados presentes em cada convocação será feita por suas assinaturas apostas no livro de presença.

Art.27º- Não havendo “quorum” para instalação da Assembléia convocada nos termos do Artigo anterior, será feita nova serie de três (3) convocações, cada uma delas com antecedência mínima de dez (10) dias em editais distintos, se ainda não houver “quorum” será admitida a intenção de dissolver a sociedade, fato que será comunicado as autoridades de cooperativismo.

Art.28º- Os trabalhos das Assembléias Gerais Serão dirigidos pelo presidente, auxiliado pelo secretario da cooperativa, sendo por aquele convidado a participar da mesa, os ocupantes de cargos sociais presentes.

$ 1º     - Na ausência do secretario da cooperativa, o presidente convocara outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.

$ 2º     - Nas assembléias Gerais, que não forem convocadas pelo presidente,os trabalhos serão dirigidos por associados dos escolhidos na ocasião e secretariados por outro convocado pelo primeiros, compondo a mesa os principais interessados na convocação

Art.29º- O presidente ou outro membro do conselho de administração ou conselho fiscal, bem como os associados, não poderão votar sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais, os de prestação de contas, mais não ficam privados de tomar parte nos debates a ele referentes.

Art.30º- Nas assembléias Gerais em que foram discutidos balanços e contas, o presidente da cooperativa, logo após a leitura do relatório do conselho de administração, de peças contábeis e do parecer do conselho fiscal, suspendera os trabalhos e convidara o plenário a indicar um associado para coordenar os debates e votação da matéria.

$ 1º     - Transmitida a direção dos trabalhos, o presidente, diretores e fiscais deixarão a mesa, permanecendo no recinto, a disposição da assembléia para os esclarecimentos que foram esclarecidos.

$ 2º     - O coordenador indicado escolhera, entre os associados um secretario “ad-hoc” para auxilia-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretario da Assembléia.

Art.31º- As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação os que tiveram com ele relatarão direta e imediata.

$ 1º     - As votações das deliberações serão procedidos em geral pelo modo simbólico, levantando-se os associados que aprovarem, podendo a assembléia optar pela votação secreta.

$ 2º     - As votações que dizem respeito à eleição dos membros dos conselhos de administração e fiscal, serão sempre feitas por escrutínio secreto e, no caso de empate, haverá novo escrutínio.

$ 3º     - O que ocorrer na assembléia Geral, devera constar da Ata lavrada n livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, por todos os membros dou componentes da  mesa, por uma comissão de associados, no mínimo de dez (10) membros escolhidos especialmente pela Assembléia Geral e pelos associados que o quiserem.

$ 4º     - As deliberações das Assembléias Gerais, serão por maiorias de votos dos associados presentes, com direito de votar, tendo cada associado, presente ou representado, direito a um (1) só voto, qualquer que seje o numero de suas quotas partes, ressalvados os casos do artigo 40º.

$ 5º     - Fica impedido de votar e ser votado, na Assembléia Geral, o associado que tenha sido admitido depois da convocação desta.

$ 6º     - Aos associados que residirem a mais de 50 (cinqüenta) quilômetros da sede, ou no caso de doença comprovada, será permitida a representação por meio de mandatário que tenha a qualidade de associado, no gozo de seus direitos sociais e não exerça cargo eletivo na sociedade, vedado a cada mandatário dispor de mais de três (3) votos, compreendido o seu.

$ 7º     - Quando o numero de associados for superior a 1.000 (mil), o mandatário que preencher as condições do parágrafo anterior, poderá representar até o Maximo de (4) quatro associados.

$ 8º     - Quando o numero de associados da cooperativa exceder a 3.000 (três mil), serão formados grupos seccionais de cento e cinqüenta (150) associados, que se farão representar nas Assembléias Gerais por meio de delegados ou suplentes.

$ 9º     - Os delegados ou suplentes, escolhidos dentre os associados no gozo de sés direitos sociais, não exercendo do cargo eletivo na cooperativa, representarão apenas os associados que tomarem parte nas reuniões dos respectivos grupos seccionais que os escolheram com exclusão dos que posteriormente foram admitidos, excluídos ou eliminados da cooperativa.

$ 10º   - Para fins de representação nas Assembléias Gerais, fica o quadro social dividido em grupos seccionais de 150 (cento e cinqüenta) associados, representados por três (3) delegados, na proporção de um (1) delegado para cada 50 (cinqüenta) associados.

$ 11º   - Os delegados serão escolhidos dentre os associados de notória probidade e comprovado engajamento a cooperativa, pertencentes aos diferentes grupos seccionais e preencham as condições mínimas de elegibilidade, mais que não ocupam cargos eletivos e sem vinculo empregatício.

$ 12º   - Os delegados serão eleitos 15 (quinze) dias após a eleição do conselho de administração pelos grupos seccionais para o período de 4 (quatro) anos.

$ 13º   - Os mandatários poderão ser reeleitos pelos grupos correspondentes, como também poderão ser substituídos por solicitação do grupo ao Conselho Fiscal que levara ao Conselho de Administração, os fatos apurados, para as devidas providencias.

$ 14º   - Cada mandatário se organizara de forma a poder prestar todas as informações referentes as relações mandatário cooperativa e vice-versa, esmerando-se quanto a participação e atendimento efetivo. A relação atualizada com carimbo da cooperativa e visada pelo presidente constitui o documento de sua representação sempre que se apresentar como mandatário.

$ 15º   - A organização acima constitui acervo e histórico da sociedade e seus arquivos serão transferidos intactos aos sucessores.

$ 16º   - Os mandantes poderão comparecer aos conclavantes mas a participação (discussão), (votação) e (proposição), compete ao delegado com exclusividade.

$ 17º   - Os integrantes dos grupos seccionais, que tenham participado ou não das reuniões previstas no parágrafo anterior, poderão comparecer as Assembléias Gerais, privados, contudo de voz e voto.

$ 18º   - Casa grupo seccional poderá, a qualquer tempo substituir seu delegado e suplente, elegendo outros.

$ 19º   - Não havendo condições para formação dos grupos seccionais, os associados poderão comparecer as Assembléias e exercer o direito de voto em todas as decisões.

Art.32º- Prescreve em quatro (4) anos, a ação para anular as deliberações de Assembléia Geral, viciadas em erro, dolo, fraude ou simulação, tomadas com violação da lei ou do estado, contando o prazo da data em que a Assembléia foi realizada.

Art.33º- É de competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de Administração ou Fiscalização.

$Único- Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, a Assembléias designara administradores e conselheiros provisórios ate a posse dos novos, cuja eleição se efetuara no prazo Maximo de trinta (30) dias.

Art.34º- Os editais de convenção das Assembléias Gerais deverão obrigatoriamente conter:

         a – denominação completa da cooperativa;

         b – “convocação da Assembléia Geral” Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;

         c – dia e hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização o qual, salvo motivo justificado, será sempre da sede social;

         d – a seqüência ordinal das convocações;

         e – a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

         f – o numero de cooperados existentes na data da sua expedição, para efeito de calculo de “quorum” de instalação;

         g – a assinatura do responsável ou responsável pela convocação;

         h – no caso de eleição, devera constar o prazo para apresentação de chapas.

 

SEÇÃO I

 

DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA

 

Art.35º- A Assembléia Geral Ordinária, obrigatoriamente, reúne-se uma (1) vez por ano, no decorrer dos três (3) primeiros meses após o encerramento do exercício social, cabendo-lhe especialmente deliberar sobre os seguintes assuntos que deverão constar da Ordem do dia.

         I – Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhado do parecer do conselho Fiscal, compreendendo:

         a – relatório da gestão;

         b – balanço;

         c – demonstrativos das sobras apurados ou das perdas decorrestes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas das sociedades.

         II – Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes de insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;

         III – Eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal quando for o caso;

         IV – Fixação do valor do pró-labore e Cédula de presença dos membros do conselho de administração e Fiscalização;

         V – Deliberar sobre os planos de trabalho formulados pelo Conselho de Administração para o Exercício seguinte;

         VI – Quaisquer assuntos de interesse social, excluído os enumerados no artigo 39º.

$ 1º     - Os membros dos órgãos de Administração e Fiscalização, não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens “I” e “IV” deste artigo.

Art.36º- Os candidatos a cargos sociais, para sua validade, deverão firmar declaração de não ter impedimento previsto no artigo 42º deste Estatuto e seu parágrafo, anexando-a a chapa que concorrerá às eleições, cujos documentos deverão dar entrada na sede da cooperativa, com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da data da Assembléia.

$ 1º     - Os candidatos eleitos, para tomarem posse, deverão apresentar suas perspectivas declarações de bens.

Art.37º- O conselho de administração colocará na sede social da cooperativa, dez (10) dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária, à disposição dos associados o seguinte:

         a – copia fiel do balanço geral e da conta de sobras e perdas;

         b – copia do relatório do conselho de administração a ser apresentado a Assembléia Geral;

         c – parecer do Conselho Fiscal, emitido sobre os atos da gestão dos administradores e referentes ao exercício respectivo.

 

SEÇÃO II

 

DAS ASSEMBLEIAS ERAIS EXTRAORDINARIAS

 

Art.38º- A Assembléia Geral Extraordinária dos associados, realizar-se sempre necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que o mencionado no edital de convocação.

Art.39º- É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

         a – reforma dos estatutos

         b – fusão, incorporação ou desmembramento.

         c – mudança dos objetivos da sociedade;

         d – dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante;

         e – contas do liquidante.

$Único- Serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tomar como validas as deliberações de que trata este artigo.

 

SEÇÃO III

 

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art.40º- Para fins de representação, a que se referem os parágrafos 6º e 7º do artigo 31º deste estatuto, o mandatário deverá comparecer ao local da Assembléia Geral munidos respectivos instrumentos e, ao assinar o livro de presença nele inserir também os nomes e os números da matricula dos respectivos mandantes.

$ 1º     - Do instrumento do mandato devera constar:

         a – nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão, residência e o numero da matricula do mandante que o assinar;

         b - nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão, residência e o numero da matricula do mandatário;

         c – a firma do mandante devidamente reconhecida ou abonada por dois (2) associados no gozo de seus direitos sociais, os quais se identificarão pelo seu nome e numero de matricula;

         d – a declaração da constituição do mandatário para o finde representação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso, convocada para o dia mês hora e local nos termos do edital de convocação, cuja data de expedição declarara.

 

CAPITULO VI

 

DOS ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

 

SEÇÃO 1

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art.41º- A cooperativa será administrada por um conselho de administração, composto de sete (7) membros, todos associados, com os títulos de presidente, Vice-Presidente Secretario, (4) quatro conselheiros, eleitos pela Assembléia Geral, para o mandato de três (3) anos, sendo obrigatório, a Renovação de um terço (1/3) dos seus componentes.

Art.42º- São inelegíveis, alem de pessoas impedidas pela lei ou condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos, pi por crime alimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

$ 1º     - Não podem um mesmo conselho de Administração ou Fiscalização, os parentes entre se até o segundo grau em linha reta ou colateral.

Art.43º- Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.

$ 1º     - A cooperativa respondera pelos atos a que se refere a este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

$ 2º     - Os que participarem de ato ou operação social em que se oculta a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraída, sem prejuízo das sanções penais cabíveis .

Art.44º- O diretor ou associado que, em qualquer operação tenha interesse oposto ao da sociedade, não poderá participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento

Art.45º- Os componentes do conselho de administração e Conselho Fiscal e bem como os liquidantes, equiparan-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

Art.46º- Sem prejuízo de ação que couber aos associados, a sociedade, por seus membros do Conselho de Administração ou representada pelo associado em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover suas responsabilidades.

Art.47º- O conselho de Administração reagir-se-á pelas seguintes normas:

         a – reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do presidente, da maioria do próprio conselho, ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal;

         b – deliberar validamente, com a presença da maioria de seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao presidente o exercício do voto de desempate;

         c – as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos, pelos membros do conselho presentes.

Art.48º- Nos impedimentos, por prazos inferiores a trinta (30) dias, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

$ 1º     - O vice-presidente e o secretario, serão substituídos pelos diretores.

$ 2º     - Nos impedimentos do presidente, por período superior a trinta (30) dias, ou se ficarem vagos por qualquer tempo, mais da metade dos cargos do conselho, devera o presidente ( ou os membros restantes, se a presidência estivar vaga), convocar a Assembléia Geral, para preenchimento.

$ 3º     - O substituto, exercera o cargo somente até o final do mandato dos seus antecessores.

$ 4º     - Perdera automaticamente o cargo, o membro do conselho que sem justificativa, faltar a três (3) reuniões durante o ano.

Art.49º- Compete ao conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste estatuto, atendidas as decisões da Assembléia Geral, planejar e traçar normas para as operações e serviços de cooperativa e controlar os resultados.

$ 1º     - No desempenho de suas funções. Cabem-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

a - contratar gerentes técnicos ou comerciais, fixando-lhes atribuições e salários;

b – programar as operações e serviços, estabelecendo quantidades, valores, prazos, taxas, encargos, e demais condições necessárias a sua afetivação;

c – deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;

d – deliberar sobre a admissão, demissão e eliminação de associados;

e – fixar normas de disciplina funcional;

f – avaliar a conveniência para os empregados que manipulem dinheiro ou valores;

g – estabelecer normas para o funcionamento da cooperativa;

h – adquirir, alienar e/ou onerar bens imóveis com expressa autorização da Assembléia Geral;

i – fixar as despesas administrativas em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para sua cobertura;

j – indicar o Banco ou Bancos nos quais devem ser feitos os depósitos de numerários disponível e fixar o limite Maximo do saldo que poderá ser mantido em caixa;

l – estabelecer normas de controle das operações e serviços, verificando, mensalmente no mínimo, o estado econômico-financeiro da cooperativa, e o desenvolvimento dos negócios e as atividades em geral, através da contabilidade e demonstrativos específicos;

m – contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens moveis e imóveis e constituir mandatários;

n – estimar, previamente a rentabilidade das operações e serviços e sua viabilidade;

o – encontrar os serviços de auditoria externa;

p – zelar pelo cumprimento das leis cooperativistas e outras aplicáveis, como também pelo atendimento de legislação trabalhista e fiscal;

q – fixar normas de admissão e demissão de empregados.

$ 2º     - O conselho de administração solicitara sempre que julgar conveniente, o assessoramento do gerente ou do contador, conforme o caso, para auxilia-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles, apresente previamente, projetos sobre questões específicas.

$ 3º     - As normas estabelecidas pelo conselho de Administração, serão baixadas em forma de resoluções ou instruções, incorporando-se ao regimento interno da cooperativa.

Art.50º- Ao presidente,m cabem entre outras, as seguintes atribuições:

         a – convocar e presidir as reuniões do conselho de administração, bem como as Assembléias Gerais dos associados;

         b – apresentar a Assembléia Geral Ordinária o relatório referente ao ano social, balanço, contas a parecer do conselho fiscal e plano de trabalho formulado pelo conselho de administração;

         c – representar ativa e passivamente a cooperativa, em juízo ou fora dele;

         d – supervisionar todas as atividades da cooperativa;

         e – proferir o voto de qualidade;

         f – verificar freqüentemente o saldo em caixa;

         g – assinar, juntamente com o secretario ou outro membro designado pelo conselho de Administração contratos e demais documentos constituídos de obrigações, bem como financiamentos junto às entidades de créditos, em geral, escrituras de compra e venda, enfim, tudo o que prevê as letras “i” e “m” do parágrafo primeiro ao artigo 49º deste estatuto.

Art.51º- Ao vice-presidente, cabe acompanhar permanente o trabalho do presidente, substituindo-o nos seus impedimentos inferiores a trinta (30) dias.

Art.52º- Ao secretario, cabem, entre outras pessoas, as seguintes atribuições:

         a – secretariar e lavrar as atas das reuniões do conselho de administração e das Assembléias Gerais, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos referentes.

         b – assinar, juntamente com o presidente, se for indicado pelo conselho, tudo o que prevê a letra “g” do artigo 50º.

 

SEÇÃO II

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art.53º- O conselho Fiscal é constituído por três (3) membros efetivos e três (3) suplentes, todos associados e eleitos pela Assembléia Geral, para mandato de um (1) ano, sem do permitida a reeleição, para o período imediato, de apenas 1/3 (um terço) dos seus integrantes.

$1º      - Os membros do Conselho Fiscal não poderiam ter entre si, nem com os membros do conselho de Administração ou com o Gerente, laços de parentesco at´o segundo grau, inclusive o colateral.

$ 2º     - O associado não pode exercer, cumulativamente, cargos nos órgãos de Administração e Fiscalização.

Art.54º- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de três (3) de seus membros.

$ 1º     - Em sua primeira reunião, escolhera entre seus membros efetivos, um coordenador incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um secretario.

$ 2º     - As reuniões poderão ser convocadas, ainda por qualquer dos seus membros, por solicitação do conselho de Administração ou de Assembléia Geral.

$ 3º     - Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por um substituto escolhido na ocasião.

$ 4º     - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação e constarão da ata lavrada em livro próprio, lida. Aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos três (3) fiscais presentes.

Art.55º- Os membros do Conselho Fiscal tem direito à percepção por suas presenças as reuniões de uma remuneração correspondente à célula de presença, desde que aprovada anualmente, pela Assembléia Geral.

Art.56º- Ocorrendo três (3) ou mais vagas no Conselho Fiscal o titular do órgão de administração convocará uma Assembléia Geral para o seu preenchimento.

Art.57º- Poderá, automaticamente o cargo, o membro do Conselho Fiscal, que sem justificativa, faltar a três (3) reuniões ordinárias consecutivas ou a seis (6) durante o ano.

Art.58º- Compete ao Conselho Fiscal à assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

         a – conferir mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando também se o mesmo esta dentro dos limites estabelecidos pelo conselho de administração;

         b – verificar se o extrato de contas bancário confere com as escriturações da cooperativa;

         c – examinar se os montantes das empresas e inversões realizadas estão desconformidade com os planos e decisões do conselho de administração;

         d – verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor as previsões feitas, ou as convivências econômico-financeira da cooperativa;

         e – verificar se o conselho de administração vem se reunindo regularmente a, se existem cargos vagos na sua composição;

         f – averiguar se existem reclamações dos associados, quanto aos serviços prestados;

         g – inteirar-se se o recebimento dos créditos são atendidos com pontualidade;

         h – averiguar se existem problemas com os empregados e se os encargos trabalhistas e previdenciários estão em dia;

         i – certificar-se se existem exigências ou deveres a cumprir junto as autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas,bem assim, perante os órgãos do cooperativismo;

         j – averiguar se os estoques de produtos ou mercadorias estão em boa guarda e se as suas quantidades e valores registrados estão corretos, bem como os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância de regras próprias;

         l – estudar os balancetes e outros documentos anuais, mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo pareceres para a Assembléia Geral;

         m – informar o conselho de administração, sobre as conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, a Assembléia Geral ou as autoridades competentes, as irregularidades e convocar a Assembléia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes.

$Único- Para os exames de verificação do livro, contas e documentos necessários ao cumprimento de suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal contratar o assessoramento de Técnico especializado e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria.

 

CAPITULO VIII

 

DO BALANÇ0 – DESPESAS – SOBRAS E PERDES – FUNDOS

 

E SUAS APLICAÇÕES

 

Art.59º- O Balanço Geral, incluindo o confronto de receita e despesas, será levantado em 31 de Dezembro de casa ano.

$Único- Os resultados serão apurados, separadamente segundo a natureza das operações e serviços

Art.60º- As despesas da cooperativa serão cobertas pelos associados, mediante rateio na proporção direta do uso dos serviços.

$Único- Cada associado, contribuirá para o custeio das despesas gerais da Cooperativa, com uma quantia diretamente proporcional ao volume dos serviços usufruídos da sociedade no exercício.

Art.61º- das sobras liquidas apuradas em balanço procedimento anualmente, na forma prevista neste estatuto, serão deduzidas as seguintes taxas:

         I – 10% (dez por cento) para o fundo de reserva;

         II – 05% (cinco por cento) para o fundo de assistência Técnica Educacional e Social.

$ 1º     - As sobras liquidas do exercício, após as deduções para os fundos previstos neste artigo, serão rateados entre os associados em partes diretamente proporcionais aos serviços usufruídos da cooperativa no período, salvo deliberação diversa da Assembléia Geral.

Art.62º- As perdas de cada exercício, apuradas em balanço, serão cobertas com o fundo de reserva.

Art.63º- Se porem, o fundo de reserva não for suficiente para cobrir as perdas referidas no artigo anterior, estas serão rateadas entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos da cooperativa.

Art.64º- A Cooperativa é obrigada a constituir:

         I- FUNDO DE RESERVA-destinado a reparar as perdas eventuais de qualquer natureza, e a atender o desenvolvimento de suas atividades e será constituído de:

         a – 10% (dez por cento) das sobras liquidas, conforme item I do artigo 61º;

         b – os créditos na reclamados decorridos cinco (5) anos;

         c – os saldos não aplicados;

         d – os auxílios ou doações sem destinação prevista.

         II – FUNDO DE ASSISTENCIA TECNICA EDUCACIONAL E SOCIAL – destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e aos próprios empregados e será constituído de:

         a – 05 (cinco por cento) das sobras liquidas conforme prevê o item II do artigo 61º;

         b – os resultados das operações com não associados referidos na alínea “c” do artigo 3º deste estatuto, os quais, com vistas a permitir o calculo para a incidência de tributos, serão contabilizados em separado.

$ 1º     - Os serviços de Assistências Técnica, Educacional e Social a serem atendidos pelo respectivo fundo, nos termos das normas traçados pelo conselho de administração poderão ser executados mediante convenio com entidades especializadas, oficiais ou não.

Art.65- Os fundos previstos no artigo anterior são indivisíveis, mesmo em caso de dissolução e conseqüente liquidação da sociedade, quando serão recolhidos ao Banco Nacional de Credito Cooperativismo S.A, juntamente com o saldo remanescente não comprometido, não tendo a eles direito nenhum associado demitido, excluído ou eliminado.

 

CAPITULO IX

 

DOS LIVROS

 

Art.66º- A Cooperativa deverá conter os seguintes livros;

         I – De matricula;

         II – de atas das Assembléias Gerais;

         III – de atas do Conselho Fiscal;

         IV – de atas do conselho de Administração;

         V – de presença dos associados nas Assembléias Gerais;

         VI – outros, fiscais e contábeis obrigatórios.

$Único- É facultado a adoção de livros, de folhas soltas ou fichas.

Art.67º- no livro de matricula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, e dele devera constar:

         a – o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, residência e numero do cartão de identificação de contribuinte (CIC) do associado;

         b – a data de sua admissão e, quando for o caso, de demissão a pedido de eliminação ou exclusão;

         c – a conta corrente das suas quotas-partes do Capital Social.

 

CAPITULO X

 

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

 

Art.68º- A cooperativa se dissolvera, voluntariamente, salvo se o numero mínimo de vinte (20) associados disouserem-se a assegurar a sua continuidade quando:

         I – não puder atingir os seus objetivos ou se tornar impossível mantê-los;

         II – tiver alterado a sua forma jurídica;

         III – o seu numero mínimo de associado ou de Capital mínimo se tornar inferior ao estipulado no artigo 17º deste Estatuto, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a seis (6) meses, eles não forem restabelecidos;

         IV – ocorrer o cancelamento de sua autorização para funcionar;

         V – houver paralisação de sua atividade por mais de cento e vinte (120) dias.

Art.69º- Quando a dissolução da Sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada, judicialmente, a pedido de qualquer associado, ou por iniciativa do órgão executivo federal.

Art.70º- Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeara um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de três (3) membros para proceder a sua liquidação.

$ 1º     - A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições poderá, em qualquer época destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.

$ 2º     - O processo de liquidação será iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo federal.

Art.71º- Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessárias à realização do ativo e pagamento do passivo.

Art.72º- Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão “em liquidação” tendo quinze (15) dias contados da data de sua convocação para iniciar a liquidação, incumbindo-lhe as obrigações seguintes:

         a – providenciar o arquivamento na Junta Comercial da ata da Assembléia Geral em que foi deliberada a liquidação;

         b – comunicar a administração central do respectivo órgão executivo federal e ao Banco Nacional de Credito Cooperativo S/A, a sua nomeação, fornecendo a copia da ata Assembléia Geral, que decidiu a matéria;

         c – arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade onde quer que estejam;

         d – convocar os devedores e credores e promover o levantamento dos créditos e débitos da sociedade;

         e – proceder o levantamento do inventario d do Balanço Geral do Ativo e Passivo, com assistência sempre que possível dos administradores;

         f – reembolsar os associados com suas quotas-partes do Capital, juntamente com as sobras liquidas apuradas, depois de liquidados os compromissos sociais;

         g – convocar a Assembléia Geral cada seis (6) meses, ou sempre que necessário, para apresentação de contas e resultados decorrentes da liquidação;

         h – exigir dos associados à integralização das respectivas quotas-partes do Capital Social não realizado, quando o Ativo não bastar para a solução do Passivo;

         i – apresentar a Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais;

         j – averbar, no órgão componente, a ata da Assembléia Geral que considerar encerrada a liquidação.

Art.73º- As obrigações e responsabilidades dos liquidantes regem se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidante.

Art.74º- O liquidante não poderá, sem a autorização da Assembléia Geral, gravar de ônus moveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

Art.75º- Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagara o liquidante às dividas sociais, proporcionalmente e sem distinção. Entre vencidos ou não.

Art.76º- Solucionado o passivo, reembolsado os cooperadores ate o valor de suas quotas-partes e encaminhando remanescente, conforme este estatuto, convocara o liquidante, Assembléia Geral para prestação final de contas.

Art.77º- Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembléia Geral ser arquivada na Junta Comercial e publicada.

$Único- O associado discordante terá o prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação da ata para promover a ação que couber.

 

CAPITULO XI

 

DA GERENCIA

 

Art.78º- O gerente será o executor das decisões tomadas pelo conselho de administração, cabendo-lhe, entre outras, por delegação expressa deste, as seguintes as atribuições:

         a – assessorar o conselho de administração no planejamento e organização das atividades da Cooperativa e apresentar a este sugestões que julgar conveniente ao aprimoramento administrativo e sucesso das operações;

         b – distribuir, coordenar e controlar os trabalhos a cargo de seus auxiliares;

         c – zelar pela disciplina a orden funcional;

         d – efetuar e determinar os pagamentos e recebimentos responsabilizando-se pelo saldo em caixa, dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;

         e – escriturar ou fazer escriturar o movimento financeiro;

         f – organizar ou fazer organizar, com o assessoramento do contador, as rotinas dos serviços contábeis auxiliares zelando por sua escrituração sempre em dia;

         g – determinar a forma a coordenar a transmissão ao contador dos dados e documentos necessários aos serviços de registros da contabilidade em geral;

         h – preparar o orçamento anual da receita e despesas baseado nos planos de trabalho e estabelecidos e na experiência dos assuntos anteriores, para analise do conselho de Administração;

         i – assinar os cheques bancários, conjuntamente com o presidente e, por si só, a correspondência de rotina;

         j – admitir e demitir empregados e aplicar as penas disciplinais que se impuseram, sempre conforme normas fixadas pelo conselho de administração;

         l – informar o conselho de administração, mensalmente no mínimo, ou quando lhe for solicitado ou julgar conveniente sobre o desenvolvimento das operações e atividades, o andamento dos trabalhos administrativos em geral e sobre o estado econômico-financeiro da cooperativa;

         m – providenciar para que os demonstrativos mensais inclusive os balancetes da contabilidade, sejam apresentados ao conselho de administração e fiscal no devido tempo;

         n – informar e orientar o quadro social quanto às operações e serviços da cooperativa;

         o – prestar ao conselho fiscal a Assembléia Geral os esclarecimentos ou que julgar conveniente.

 

CAPITULO XII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

 

Art.79º- O presente Estatuto Social poderá ser reformado, mas no caso de a reforma implicar na transformação da cooperativa em qualquer outro tipo de sociedade será obrigada a proceder a sua dissolução e competente liquidação.

Art.80º- Os associados não impedirão, sob pena de eliminação que, a qualquer tempo, a cooperativa promova derivações dos ramais instalados, atendimento a outros associados, nos casos permitidos em lei, reconhecimento, expressamente, que as redes, linhas, ramais e/ou acessórios, são de propriedades da cooperativa, até o ponto de entrega de cada um.

Art.81º- A liquidação extra-judicial, em geral procedida de intervenção, devera basear-se, principalmente na insolvência da sociedade e será procedida pelo órgão executivo federal, dentro dos princípios fundamentais estabelecidos em lei.

Art.82º- Os casos omissos, no presente Estatuto, serão resolvidos de acordo com a lei em vigor e os princípios doutrinários ouvidos os órgãos assistenciais e de fiscalização do cooperativismo.

  

Braço do Norte, (SC) 2002.

 _______________________                   _______________________________

         Gelson Cláudio                                         Sebastião S. Danielski.

            Presidente                                                        Secretario

 

COPIA DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINAIRA DA COOPERATIVA DE ELETRIFCAÇÃO RURAL DE BRAÇO DO NORTE DE RESPONSABILIDADE LTDA., REALIZADAS EM 29 DE AGOSTO DE 1,981.

 

 

Aos vinte e nove dias (29) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e um (1,981), reuniran-se Extraordinariamente, os associados da cooperativa de Eletrificação Rural de Braço do Norte de Responsabilidade Ltda., em terceiros e ultima convocação, com qualquer numero acima de dez (10) associados, tendo como local o Salão Paroquial da Igreja Matriz, para apreciarem a seguinte ordem do dia, constante do Edital de convocação. Abrindo a Assembléia, o Sr. Presidente, fez uma aloquente saudação aos associados presentes, dizendo da satisfação de estarem reunidos mais uma vez para tratarem de assuntos tão importantes para a nossa cooperativa.Em seguida, convidou a mim, Sebastião Silvio Danielski, secretario, para tomar parte da mesa para secretariar os trabalhos, solicitando ainda a todos os componentes do atual conselho de Administração, para também comporem a mesa ao final do qual, determinou a leitura do Edital de convocação, que constou do seguinte teor: Edital de convocação, para a Assembléia Geral Extraordinária. De acordo com os dispositivos estatuários, ficam convidados os senhores associados da cooperativa de Eletrificação Rural de Braço do Norte de Responsabilidade Ltda., em pleno gozo de seus direitos, para Assembléia Geral Extraordinária, a realizar-se no dia vinte e nove (29) de agosto no Salão Paroquial a praça Padre Roher s/n, às 14,00 horas em primeira convocação, com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados, às 15,00 horas em segunda convocação com a mínima metade mais um (1) de seus associados e às 16,00 horas em terceira e ultima convocação, com o mínimo de dez (10) associados, na qual havendo numero legal será discutida a seguinte ORDEM DO DIA: 1º Autorização para pagamento de cédula de presença aos diretores. 2º reforma do Estatuto Social. Nota.Para efeito de calculo de quorum, está cooperativa conta com 3,094 associados.Braço do Norte, 15 de agosto de 1,981. (ASS.) Gelson Cláudio – Presidente.Retomando a palavra o Sr Presidente solicitou a assembléia que se pronuncia a respeito do primeiro (1º) item do Edital, sendo sugerido pelo associado Ludiz Sebastião da Costa Bez, que a cédula de presença fosse em torno de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) por reunião, como mais ninguém manifestou-se o Sr. Presidente procedeu à votação, salientando que os atuais membros do Conselho de Administração e Fiscal, não poderiam participar da votação, solicitando aos presidentes que estavam de acordo, Com a proposição apresentada, que permanecem como estavam, como ninguém se manifestou em contrario foi aprovada por unamidade, em seguida, passou ao item segundo (2º), que trata de reforma do Estatuto, antes porem de passar a leitura das reformas que seriam introduzidas, fez uma ampla explanação dos motivos que o levaram a efetua-las, após isso, determinou assim secretario dos trabalhos para que efetua-se a leitura de cada item dos Estatutos, no fim do qual colocou em discussão, como não houve. Ninguém que se pronuncia-se passou a votação solicitando a todos que aprovassem que permanecessem como estavam, como ninguém se manifestou foi aprovado.Em seguida solicitou a Assembléia, a indicação de no mínimo dez (10) associados para assinatura da ata, após a indicação pela assembléia, que eu Sebastião Silvio Danielski, Secretario, lavrei a presente ata que após lida e achada conforme vai assinada pelo (10) associados indicados. (ASS.) Sebastião S. Danielski, Gelson Cláudio, Edson Oliveira, Vitório Carboni, André Michels, Lorival Soethe, Francisco de Oliveira, Guido Valcirio Niehues, Jose Eduardo Fernandes, Elviro Debiase Volpato. 

 

Braço do Norte, junho de 1,982.

 

___________________________                              _______________________________

         Gelson Cláudio                                                           Sebastião Silvio Danielski

   Presidente                                                                           Secretario