ESTATUTO DA COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DE BRAÇO DO
NORTE DE RESPONSABILIDADE LTDA.
Aprovado em assembléia Geral
Extraordinária realizada em 26 de maio de 1973, alterado em assembléia Feral
Extraordinária em 14 de fevereiro de 1976 e em 29 de agosto de 1981.
CAPITULO l
DENOMINAÇÃO- SEDE- FORO - AREA E
ANO SOCIAL
Art. 1º
- A Cooperativa de Eletrificação Rural de Braço do Norte de Responsabilidade
limitada, rege-se pelo presente estatuto e pelas disposições legais em vigor tendo:
a - Sede e Administração em Braço do Norte, Estado de Santa
Catarina;
b - Foro Jurídico na Comarca de
Braço do Norte;
c – Área de Ação – para efeito de admissão de associados
circunscrita aos Municípios de Braço do Norte, São Ludgero,
Rio Fortuna, Orleans, Grão Pra,
Santa Rosa de Lima e Anitapolis.
d – Terá o prazo de duração indeterminado e o ano social de
1º de Janeiro de a 31 de Dezembro de cada ano civil.
CAPITULO ll
Art. 2º - A Cooperativa tem como objetivo, congregar todos
os que residirem em sua área de ação afim de supri-los de energia elétrica e
alternativa de estimular a pratica de novas atividades rurais, mediante o
emprego de modernos processos tecnológicos e de racionalização dessas
atividades.
Art. 3º - Como atos integrantes dos seus objetivos, poderá
a cooperativa;
a
- promover meios de geração de energia para suprimento dos seus associados nos
termos da lei em vigor;
b – instalar sistemas de
distribuição em alta e baixa tensão;
c – fornecer bens e serviços a
não associados desde que obedecidos os ditames da Lei 5,764/71 e Resoluções do C.N.C.
d – Adquirir diretamente das
fontes de produção, materiais e equipamentos de uso da cooperativa ou de seus
associados;
e – prestar por si ou mediante convenio com entidades especializadas,
assistência técnica educacional e social aos seus associados;
f – obter financiamentos para sob
a forma de repasse custear tudo que constitua interesses dos associados;
g – incentivar entre seus
associados, as diferenças aplicações da energia elétrica, difundir as técnicas
de sua utilização racional e promover a educação cooperativista através de
programas especiais;
h – gerar energia
elétrica, hidráulica ou termoelétrica, para uso próprio, aproveitando
recursos existentes em sua área de ação, desde que atendia a legislação em
vigor;
i – produzir álcool carburante, para uso de seus associados,
através de usinas próprias, atendendo a legislação em vigor;
j – desenvolver programas que
visem a utilização de matérias primas disponíveis
entre seus associados e transforma-las em energia
como biogases, energia sólida e solar.
CAPITULO lll
DIREITOS – DEVERES -
RESPONSABILIDADE
Art. 4º -
Poderão associar-se à cooperativa as pessoas que tiverem a livre disposição de
seus bens e que gozarem de seus direitos civis, residirem ou tiverem domicilio
dentro da área de ação da cooperativa e que concordarem com o presente
estatuto.
$ 1º - No ato do
ingresso, o interessado comprovara a legitimidade de seus direitos sobre o
imóvel.
$ 2º - O numero de
associados não terá limite quanto ao Maximo, mas não poderá em hipótese alguma,
ser menor de vinte (20) pessoas físicas.
Art. 5º - Para associar-se o
interessado preenchera a respectiva proposta fornecida pela cooperativa e a
assinara com outro associado proponente.
$ 1º - Aprovada pelo
conselho de administração a sua proposta, o candidato se subscrevera as quotas
partes do capital nos termos e condições previstas neste estatuto e juntamente com o presidente da cooperativa,
assinará o livro de matricula, fornecendo nesta oportunidade, fotografia,
certidões e outros documentos para confecção da sua carteira de identidade como
sócio.
$ 2º - A subscrição
das quotas partes do capital pelo associado e sua assinatura no livro de
matricula completarão a sua admissão na sociedade.
$ 3º - A subscrição
das quotas partes pelo associado implica no seu compromisso de permitir livre e
gratuitamente a passagem através de suas prioridades, das linhas de transmissão
e distribuição de energia elétrica necessárias ao desenvolvimento dos objetivos
da cooperativa.
Art. 6º - O
associado que prestar trabalho ou serviços remunerados com vínculos
empregatícios a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado,
readquirindo quando deixar o emprego na sociedade após terem sido aprovados as
contas do exercício em que se deu o desligamento.
Art. 7º - São
Direitos dos associados:
a – tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando
os assuntos que nela se tratarem, ressalvando o previsto no artigo29º;
b – propor as assembléias,
medidas de interesse da cooperativa;
c – votar e ser votado para
qualquer cargo eletivo na cooperativa;
d – demitir-se da sociedade
quando lhe convier;
e – realizar com a cooperativa, as operações que constituam
seus objetivos;
f – solicitar por escrito,
quaisquer informações sobre negócios da cooperativa;
g – consultar na sede social, em
prazo anterior a realização da assembléia Geral Ordinária, o balanço e seus
anexos, bem como, demonstração da conta de despesas e receitas.
h – examinar em qualquer tempo,
na sede social, os registros constantes do livro de matricula;
i – transferir para outros associados, com anuência do
conselho de administração, as suas quotas-partes;
j – participar das “sobras
anuais”, na proporção das operações que efetuar com a cooperativa, desde que
autorizadas pela assembléia Geral;
l – participar na distribuição de
parte ou de todo o retorno determinado pela Assembléia Geral, bem como no
aumento de suas quotas-partes do Capital Social;
m – apresentar qualquer indicação,
projeto e proposta para estudo, aos órgãos de administração.
Art. 8º - São
obrigações e responsabilidade do associados:
a –
utilizar-se dos serviços prestados pela cooperativa e realizar com ela as
demais operações que constituam seus objetivos econômicos-sociais;
b – subscrever e integralizar as quotas-partes de Capital Sócia, nos termos deste Estatuto e
contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem
legalmente estabelecidos pelo conselho de administração;
c – ser pontual nos seus compromissos
com a cooperativa;
d – cumprir as disposições da lei, do
Estatuto e das deliberações tomadas pela assembléia;
e – zelar pelo
patrimônio moral e material da cooperativa, colocando os interesses da
coletividade acima dos seus interesses individuais;
f – pagar suas partes das perdas
apurados em balanço, na proporção das operações que houver realizado com a
cooperativa, se o fundo de reserva não for suficiente para cobri-los;
g – prestar a
cooperativa esclarecimentos sobre suas atividades relacionamentos com os
objetivos da mesma.
Art. 9º - O
não cumprimento do disposto no artigo 8º implicara na suspensão de todos os
serviços prestados pela cooperativa.
Art.10º- A
responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade em face de terceiros,
perdura para os demitidos, eliminados, excluídos, e falecidos, na pessoa de
seus herdeiros, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o
desligamento, mas só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida pela
cooperativa.
Art.11º- As
obrigações dos associados falecidos, contraídas com a cooperativa e, as
oriundas de sua responsabilidade como associado, em face de terceiros, passam
para os herdeiros, prescrevendo porem, após um ano de abertura da cessação.
$Único- Os herdeiros dos associados falecido tem o direito ao
capital realizado e demais créditos pertencentes ao “de cujos” assegurando-se-lhes o direito de ingresso na cooperativa,
desde que preencheram as condições estabelecidas neste estatuto e paguem os
débitos com a cooperativa.
Art.12º- As
condições estabelecidas neste capitulo não se aplicam as
obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, solidariamente, com
os associados correspondente aos financiamentos, pertinentes a equipar o
complexo industrial da mesma.
CAPITULO lV
DA DEMISSÃO – ELIMINAÇÃO –
EXCLUSÃO
Art.13º- A
demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu
pedido e será requerida ao presidente, sendo levada ao conselho de
administração em sua primeira reunião e averbado no livro e averbado no livro
de matricula, mediante o termo assinado pelo demissionário e pelo presidente da
cooperativa.
Art.14º- A
eliminação do associado, que será aplicada em virtude de infração da lei ou
deste Estatuto, será feita por decisão do conselho de administração depois de
reiterada notificação ao infrator.Os motivos que a determinarem deverão constar
no termo lavrado no livro ou ficha de matricula.
$ 1º - Além de outros
motivos previstos nos estatuto, o conselho de administração poderá eliminar o
associado que:
a – exercer as atividades quem entrem em conflito com os interesses da
cooperativa ou que possam vir a prejudica-la;
b – deixar reiteradamente se cumprir
disposições legais estatuarias ou de deliberações tomadas pela cooperativa;
c – houver praticado atos desonrosos
que desabonem a cooperativa;
d – houver compelido a cooperativa a
atos judiciais para obter satisfação das obrigações por débitos próprios ou por
ele garantidos.
$ 2º - Da decisão da
eliminação do associado, o conselho de administração lavrara ata da reunião em
que deverão constar todas as circunstancias dos fatos que para ela concorreram,
remetendo aviso ou comunicação ao associado, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da eliminação.
$ 3º - da decisão de
eliminação, caberá recurso a Assembléia Geral, o qual devera ser apresentado
por escrito ao Conselho de Administração, que o eliminou dentro de (30) dias,
contados da data do recebimento do aviso de eliminação.
$ 4º - Recebido o
recurso, o presidente do conselho de Administração, determinara a inclusão
deste na ordem do dia da primeira Assembléia Geral, para a apreciação do pedido
de recurso.
Art.15º- A
exclusão do associado será feita:
I – por dissolução da pessoa jurídica;
II – por morte da pessoa física;
III – por incapacidade civil não
suprida;
IV – por deixar de atender aos
requisitos estatuários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Art.16º- A
demissão, eliminação ou exclusão do associado, não o exime do cumprimento das
obrigações assumidas perante a cooperativa.
$ 1º - Nos casos de
demissão, eliminação ou exclusão o associado só terá direito a restituição do
capital que o integralizou, acrescido das sobras que lhe tiverem sido
creditadas mais os juros capitalizados.
$ 2º - A restituição
de que trata o parágrafo anterior,
somente poderá ser exigida depois de aprovado pela Assembléia Geral, o balanço
do exercício no qual o associado tenha sido desligado da cooperativa.
$ 3º - A
administração da cooperativa poderá determinar que a restituição deste Capital
e das sobras sejam feitas em parcelas iguais e mensais dentro do exercício que
se seguir, aquele em que se deu o desligamento.
$ 4º - Ocorrendo
demissões, eliminações ou exclusões de associados em numero tal que as
restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a
estabilidade econômico-financeira da cooperativa, este poderá restitui-las mediante critérios que lhe resguardem a
continuidade.
$ 5º - No caso de
venda da propriedade do associado. Os direitos, obrigações e quotas, poderão ser transferidos ao comprador, se for associado,
desde que ambos assinam o livro ou ficha de matricula, com a apresentação da
respectiva definitiva do imóvel.
$ 6º - A qualidade do
associado perdura, para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam
aprovados as contas do exercício em que o associado deixou de fazer parte da
cooperativa.
CAPITULO V
DA FORMAÇÃO – LIMITE E
MOVIMENTAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
Art.17º- O
capital Social da cooperativa é limitado quanto ao Maximo, variando de acordo
com o numero de quotas-partes subscritas, não
podendo, entretanto ser inferior a dez (10) vezes o maior valor de referencia
vigente no pais.
$ 1º - O capital
Social é subdividido em quotas partes no valor de um cruzeiros (CR$ 1,00) cada uma, sendo integralizado de uma só vez
ou em parcelas mensais a critério do conselho de administração.
$ 2º - Ao ser admitido
cada associado subscrevera um número da quotas partes do Capital Social, proporcional
aos usos dos serviços da cooperativa, que lhe for atribuído no respectivo
projeto, de acordo com os KWA que solicitar, não podendo no entanto ser
inferior a três (3) KWA conforme escala abaixo:
I – Classe 1º - até 3
KWA = ½ (meio) maior valor de referencia vigente no pais;
II – Classe 2º - mais de e a 5 KWA = 1 (um) maior valor de referencia vigente no pais;
III – Classe 3º - mais de 5 a 7,5 KWA = 2 (dois) maior valor de referencia vigente no
pais;
IV – Classe 4º - mais de 7,5 a 10
KWA = 3 (três) maior valor de referencia vigente no pais;
V – mais de 10 a 15 KWA = 3,1/2
(três e meio) maior valor de referencia vigente do pais;
VI – mais de 15 a 30 KWA = 4
(quatro) maior valor de referencia vigente no pais;
VII – Classe 7º - mais de 30 a 45
KWA = 5 (cinco) maior valor de referencia no pais;
VIII – Classe 8º - mais de 45 a
75 KWA = 6 (seis) maior valor de referencia vigente no pais;
IX – Classe 9º - mais de 75 a
112,5 KWA = 8 (oito) maior valor de referencia vigente no
pais;
X – Classe 10º - 112,5 a 150KWA =
9 (nove) maior valor de referencia vigente do pais;
XI – Classe 11º - maior de 150 a
250 KWA = 10 (dez) maior valor de referencia vigente no pais;
XII – Classe 12º - mais de 250 a
500 KWA = 11 (onze) maior valor de referencia vigente no pais.
Art.18º- Cada
prestação no valor de uma ou mais quotas partes subscritas, dará ao associado,
desde a data do seu pagamento, os direitos previstos em lei nos casos de
demissão ou eliminação, e um credito contra o capital contra o Capital Social
na proporção do valor já realizado, após a aprovação pela Assembléia Geral, do
balanço do exercício em que se deu o desligamento do associado.
Art.19º- é
vedado à cooperativa distribuir qualquer espécie de beneficio as quotas partes Capital ou estabelecer vantagens outras ou
privilégios financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou de
terceiros.
$ 1º - A cooperativa
distribuirá juros de 1% (um por cento) ao ano, que incidirão sobre a parte do
Capital Integralizado.
Art.20º- A
quota parte é indivisível e intransferível a não associado, não podendo ser
negociada de modo algum, nem da em garantia, sua substituição, realização,
restituição, será sempre escriturada no livro de matricula.
Art.21º- A
importância das quotas partes do Capital dos associados não poderá ser objetivo
de penhor, para com terceiros, nem entre associados, mas seu valor, uma vez
realizado, pode servir de base a um credito na cooperativa, respondendo sempre,
como segunda garantia pelas obrigações contraídas pelo associado, com a
sociedade.
Art.22º- A
subscrição do Capital Social pelos novos associados será feita tendo em vista o
valor estabelecido para novos investimentos decorrentes de sua admissão,
calculada uma parcela que corresponda à participação do cooperado nas obras e
investimentos implantados e existentes na época de seu ingresso.
$Único-Caberá ao conselho de administração em cada projeto
de eletrificação a ser executado, antes da aprovação, definir por resolução em
reunião, a quantidade de quotas partes a serem subscritas e integralizados
pelos novos associados, fixar tabelas de demanda para cada projeto podendo altera-las quando
necessário, bem como a modalidade de integralização respeitando-se o artigo 17º
deste estatuto.
Art.23º- As
retiradas das quotas-partes do Capital Social, pelo
associado, serão permitidas somente nos seguintes casos:
a – demissão a
seu pedido;
b – eliminação do quadro social;
c – exclusão da cooperativa.
CAPITULO VI
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art.24º- A
Assembléia Geral dos associados, Ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo
da cooperativa dentro dos limites da lei e deste estatuto, tendo poderes para
decidir sobre todos os interesses e atividades da sociedade, tornar qualquer
resolução conveniente ao desenvolvimento e defesa desta, aprovar, ratificar ou
não todos os atos que interessam aos associados e a própria cooperativa, e suas
deliberações obrigam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art.25º- A
Assembléia Geral será, normalmente convocada e dirigida pelo presidente.
$ 1 º - A Assembléia
Geral poderá ser também convocada:
a – pelo
conselho de administração;
b – pelo conselho fiscal, se ocorrerem
motivos graves e urgentes, ou,
c – após solicitação não atendia pelo
presidente, pelos conselhos de administração e fiscal, por 20% (vinte por
cento) dos associados em condições de votar.
$ 2º - As convocações
previstas nas letras “a” e “b” do parágrafo primeiro deste artigo. Serão
assinadas por todos os membros que a determinarem.
$ 3º - As convocações
previstas na letra “c” do parágrafo primeiro deste artigo, serão assinadas pelo
04 (quarto) associados que encabeçam o pedido de convocação da Assembléia
Geral.
Art.26º- As
Assembléias Gerias serão convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
em primeira convocação, mediante Editais afixados em locais visíveis na sede
Social da Cooperativa, publicados em jornais de circulação na área de ação e
transmitidos pela imprensa falada, onde existir radio-difusão
e comunicado aos associados por intermédio de circulares providencias estas simultâneas.
$ 1º - Não havendo, no
horário estabelecido “quorum” de instalação, ou seja 2/3 (dois terços), as
Assembléias poderão ser realizadas, em segunda convocação, com o numero mínimo
da metade mais um (1) dos associados ou
em terceira convocação, com o numero mínimo
de dez (10) associados, conservando-se para cada convocação o intervalo
mínimo de uma (1) hora.
$ 2º - As três (3)
convocações poderão ser feitas num único edital, desde que ele contem,
expressamente os prazos para cada uma delas.
$ 3º - Para efeito de
verificação de “quorum” de que trata este artigo, a contagem do numero de
cooperados presentes em cada convocação será feita por suas assinaturas apostas
no livro de presença.
Art.27º- Não
havendo “quorum” para instalação da Assembléia convocada nos termos do Artigo
anterior, será feita nova serie de três (3)
convocações, cada uma delas com antecedência mínima de dez (10) dias em editais
distintos, se ainda não houver “quorum” será admitida a intenção de dissolver a
sociedade, fato que será comunicado as autoridades de cooperativismo.
Art.28º- Os
trabalhos das Assembléias Gerais Serão dirigidos pelo presidente, auxiliado
pelo secretario da cooperativa, sendo por aquele convidado a participar da
mesa, os ocupantes de cargos sociais presentes.
$ 1º - Na ausência do
secretario da cooperativa, o presidente convocara outro associado para
secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.
$ 2º - Nas assembléias
Gerais, que não forem convocadas pelo presidente,os trabalhos serão dirigidos
por associados dos escolhidos na ocasião e secretariados por outro convocado
pelo primeiros, compondo a mesa os principais interessados na convocação
Art.29º- O
presidente ou outro membro do conselho de administração ou conselho fiscal, bem
como os associados, não poderão votar sobre assuntos que a eles se refiram de
maneira direta ou indireta, entre os quais, os de prestação de contas, mais não
ficam privados de tomar parte nos debates a ele referentes.
Art.30º- Nas
assembléias Gerais em que foram discutidos balanços e contas,
o presidente da cooperativa, logo após a leitura do relatório do
conselho de administração, de peças contábeis e do parecer do conselho fiscal,
suspendera os trabalhos e convidara o plenário a indicar um associado para coordenar
os debates e votação da matéria.
$ 1º - Transmitida a
direção dos trabalhos, o presidente, diretores e fiscais deixarão a mesa,
permanecendo no recinto, a disposição da assembléia para os esclarecimentos que
foram esclarecidos.
$ 2º - O coordenador
indicado escolhera, entre os associados um secretario “ad-hoc”
para auxilia-lo nos trabalhos e coordenar a redação
das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretario da Assembléia.
Art.31º- As
deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos
constantes do edital de convocação os que tiveram com ele relatarão direta e
imediata.
$ 1º - As votações das
deliberações serão procedidos em geral pelo modo simbólico, levantando-se os
associados que aprovarem, podendo a assembléia optar pela votação secreta.
$ 2º - As votações que
dizem respeito à eleição dos membros dos conselhos de administração e fiscal,
serão sempre feitas por escrutínio secreto e, no caso de empate, haverá novo
escrutínio.
$ 3º - O que ocorrer
na assembléia Geral, devera constar da Ata lavrada n livro próprio, aprovada e
assinada ao final dos trabalhos, por todos os membros dou componentes da mesa, por uma comissão de associados, no
mínimo de dez (10) membros escolhidos especialmente pela Assembléia Geral e
pelos associados que o quiserem.
$ 4º - As deliberações
das Assembléias Gerais, serão por maiorias de votos dos associados presentes,
com direito de votar, tendo cada associado, presente ou representado, direito a
um (1) só voto, qualquer que seje o numero de suas
quotas partes, ressalvados os casos do artigo 40º.
$ 5º - Fica impedido
de votar e ser votado, na Assembléia Geral, o associado que tenha sido admitido
depois da convocação desta.
$ 6º - Aos associados
que residirem a mais de 50 (cinqüenta) quilômetros da sede, ou no caso de
doença comprovada, será permitida a representação por meio de mandatário que
tenha a qualidade de associado, no gozo de seus direitos sociais e não exerça
cargo eletivo na sociedade, vedado a cada mandatário dispor de mais de três (3)
votos, compreendido o seu.
$ 7º - Quando o numero
de associados for superior a 1.000 (mil), o mandatário que preencher as
condições do parágrafo anterior, poderá representar até o Maximo de (4) quatro
associados.
$ 8º - Quando o numero
de associados da cooperativa exceder a 3.000 (três mil), serão formados grupos
seccionais de cento e cinqüenta (150) associados, que se farão representar nas
Assembléias Gerais por meio de delegados ou suplentes.
$ 9º - Os delegados ou
suplentes, escolhidos dentre os associados no gozo de sés direitos sociais, não
exercendo do cargo eletivo na cooperativa, representarão apenas os associados
que tomarem parte nas reuniões dos respectivos grupos seccionais que os
escolheram com exclusão dos que posteriormente foram admitidos, excluídos ou
eliminados da cooperativa.
$ 10º - Para fins de
representação nas Assembléias Gerais, fica o quadro social dividido em grupos
seccionais de 150 (cento e cinqüenta) associados, representados por três (3) delegados,
na proporção de um (1) delegado para cada 50 (cinqüenta) associados.
$ 11º - Os delegados
serão escolhidos dentre os associados de notória probidade e comprovado
engajamento a cooperativa, pertencentes aos diferentes grupos seccionais e
preencham as condições mínimas de elegibilidade, mais que não ocupam cargos
eletivos e sem vinculo empregatício.
$ 12º - Os delegados
serão eleitos 15 (quinze) dias após a eleição do conselho de administração
pelos grupos seccionais para o período de 4 (quatro) anos.
$ 13º - Os mandatários
poderão ser reeleitos pelos grupos correspondentes, como também poderão ser
substituídos por solicitação do grupo ao Conselho Fiscal que levara ao Conselho
de Administração, os fatos apurados, para as devidas providencias.
$ 14º - Cada mandatário
se organizara de forma a poder prestar todas as informações referentes as
relações mandatário cooperativa e vice-versa, esmerando-se quanto a
participação e atendimento efetivo. A relação atualizada com carimbo da
cooperativa e visada pelo presidente constitui o documento de sua representação
sempre que se apresentar como mandatário.
$ 15º - A organização
acima constitui acervo e histórico da sociedade e seus arquivos serão
transferidos intactos aos sucessores.
$ 16º - Os mandantes
poderão comparecer aos conclavantes mas a
participação (discussão), (votação) e (proposição), compete ao delegado com
exclusividade.
$ 17º - Os integrantes
dos grupos seccionais, que tenham participado ou não das reuniões previstas no
parágrafo anterior, poderão comparecer as Assembléias Gerais, privados, contudo
de voz e voto.
$ 18º - Casa grupo
seccional poderá, a qualquer tempo substituir seu delegado e suplente, elegendo
outros.
$ 19º - Não havendo
condições para formação dos grupos seccionais, os associados poderão comparecer
as Assembléias e exercer o direito de voto em todas as decisões.
Art.32º-
Prescreve em quatro (4) anos, a ação para anular as
deliberações de Assembléia Geral, viciadas em erro, dolo, fraude ou simulação,
tomadas com violação da lei ou do estado, contando o prazo da data em que a
Assembléia foi realizada.
Art.33º- É de
competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a
destituição dos membros dos órgãos de Administração ou Fiscalização.
$Único- Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade
da administração ou fiscalização da Cooperativa, a Assembléias designara
administradores e conselheiros provisórios ate a posse dos novos, cuja eleição
se efetuara no prazo Maximo de trinta (30) dias.
Art.34º- Os
editais de convenção das Assembléias Gerais deverão obrigatoriamente conter:
a –
denominação completa da cooperativa;
b – “convocação da Assembléia Geral”
Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
c – dia e hora da reunião, em cada
convocação, assim como o endereço do local de sua realização o qual, salvo
motivo justificado, será sempre da sede social;
d – a seqüência ordinal das
convocações;
e – a ordem do
dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
f – o numero de cooperados existentes na
data da sua expedição, para efeito de calculo de “quorum” de instalação;
g – a assinatura do responsável ou
responsável pela convocação;
h – no caso de eleição, devera constar
o prazo para apresentação de chapas.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA
Art.35º- A
Assembléia Geral Ordinária, obrigatoriamente, reúne-se uma (1) vez por ano, no
decorrer dos três (3) primeiros meses após o encerramento do exercício social,
cabendo-lhe especialmente deliberar sobre os seguintes assuntos que deverão
constar da Ordem do dia.
I – Prestação de contas dos órgãos de
administração, acompanhado do parecer do conselho Fiscal, compreendendo:
a – relatório
da gestão;
b – balanço;
c – demonstrativos das sobras apurados
ou das perdas decorrestes da insuficiência das contribuições para cobertura das
despesas das sociedades.
II – Destinação das sobras apuradas ou
rateio das perdas decorrentes de insuficiência das contribuições para cobertura
das despesas da sociedade, deduzindo-se no primeiro caso, as parcelas para os
fundos obrigatórios;
III – Eleição dos componentes dos
órgãos de administração, do Conselho Fiscal quando for o caso;
IV – Fixação do valor do pró-labore e
Cédula de presença dos membros do conselho de administração e Fiscalização;
V – Deliberar sobre os planos de
trabalho formulados pelo Conselho de Administração para o Exercício seguinte;
VI – Quaisquer assuntos de interesse social, excluído os enumerados no artigo 39º.
$ 1º - Os membros dos
órgãos de Administração e Fiscalização, não poderão participar da votação das
matérias referidas nos itens “I” e “IV” deste artigo.
Art.36º- Os
candidatos a cargos sociais, para sua validade, deverão firmar declaração de
não ter impedimento previsto no artigo 42º deste Estatuto e seu parágrafo,
anexando-a a chapa que concorrerá às eleições, cujos documentos deverão dar
entrada na sede da cooperativa, com o mínimo de 15 (quinze) dias de
antecedência da data da Assembléia.
$ 1º - Os candidatos
eleitos, para tomarem posse, deverão apresentar suas perspectivas declarações
de bens.
Art.37º- O
conselho de administração colocará na sede social da cooperativa, dez (10) dias
antes da realização da Assembléia Geral Ordinária, à disposição dos associados
o seguinte:
a – copia fiel
do balanço geral e da conta de sobras e perdas;
b – copia do relatório do conselho de
administração a ser apresentado a Assembléia Geral;
c – parecer do Conselho Fiscal, emitido
sobre os atos da gestão dos administradores e referentes ao exercício
respectivo.
SEÇÃO II
DAS ASSEMBLEIAS ERAIS
EXTRAORDINARIAS
Art.38º- A Assembléia Geral Extraordinária dos associados,
realizar-se sempre necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de
interesse da cooperativa, desde que o mencionado no edital de convocação.
Art.39º- É de competência exclusiva da Assembléia Geral
Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
a – reforma
dos estatutos
b – fusão, incorporação ou
desmembramento.
c – mudança dos objetivos da sociedade;
d – dissolução voluntária da sociedade
e nomeação do liquidante;
e – contas do
liquidante.
$Único- Serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos
associados presentes, para tomar como validas as deliberações de que trata este
artigo.
SEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art.40º- Para
fins de representação, a que se referem os parágrafos 6º e 7º do artigo 31º
deste estatuto, o mandatário deverá comparecer ao local da Assembléia Geral
munidos respectivos instrumentos e, ao assinar o livro de presença nele inserir
também os nomes e os números da matricula dos respectivos mandantes.
$ 1º - Do instrumento
do mandato devera constar:
a – nome,
nacionalidade, idade, estado civil, profissão, residência e o numero da
matricula do mandante que o assinar;
b - nome, nacionalidade, idade, estado
civil, profissão, residência e o numero da matricula do mandatário;
c – a firma do mandante devidamente
reconhecida ou abonada por dois (2) associados no gozo de seus direitos
sociais, os quais se identificarão pelo seu nome e numero de matricula;
d – a declaração da constituição do
mandatário para o finde representação da Assembléia Geral Ordinária ou
Extraordinária, conforme o caso, convocada para o dia mês hora e local nos
termos do edital de convocação, cuja data de expedição declarara.
CAPITULO VI
DOS ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO 1
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.41º- A
cooperativa será administrada por um conselho de administração, composto de
sete (7) membros, todos associados, com os títulos de presidente,
Vice-Presidente Secretario, (4) quatro conselheiros, eleitos pela Assembléia
Geral, para o mandato de três (3) anos, sendo obrigatório, a Renovação de um
terço (1/3) dos seus componentes.
Art.42º- São
inelegíveis, alem de pessoas impedidas pela lei ou condenadas a pena que vede,
ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos, pi por crime alimentar,
de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia
popular, a fé pública ou a propriedade.
$ 1º - Não podem um
mesmo conselho de Administração ou Fiscalização, os parentes entre se até o
segundo grau em linha reta ou colateral.
Art.43º- Os
administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis
pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão
solidariamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa
ou dolo.
$ 1º - A cooperativa
respondera pelos atos a que se refere a este artigo, se os houver ratificado ou
deles logrado proveito.
$ 2º - Os que
participarem de ato ou operação social em que se oculta a natureza da sociedade,
podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela
contraída, sem prejuízo das sanções penais cabíveis .
Art.44º- O
diretor ou associado que, em qualquer operação tenha interesse oposto ao da
sociedade, não poderá participar das deliberações referentes a essa operação,
cumprindo-lhe acusar o seu impedimento
Art.45º- Os
componentes do conselho de administração e Conselho Fiscal e bem como os
liquidantes, equiparan-se aos administradores das
sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art.46º- Sem
prejuízo de ação que couber aos associados, a sociedade, por seus membros do
Conselho de Administração ou representada pelo associado em Assembléia Geral,
terá direito de ação contra os administradores, para promover suas
responsabilidades.
Art.47º- O
conselho de Administração reagir-se-á pelas seguintes normas:
a – reúne-se
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário,
por convocação do presidente, da maioria do próprio conselho, ou ainda por
solicitação do Conselho Fiscal;
b – deliberar validamente, com a
presença da maioria de seus membros, proibida a representação, sendo as
decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao
presidente o exercício do voto de desempate;
c – as deliberações serão consignadas
em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, aprovadas e assinadas ao
final dos trabalhos, pelos membros do conselho presentes.
Art.48º- Nos
impedimentos, por prazos inferiores a trinta (30) dias, o
presidente será substituído pelo vice-presidente.
$ 1º - O
vice-presidente e o secretario, serão substituídos pelos diretores.
$ 2º - Nos
impedimentos do presidente, por período superior a trinta (30) dias, ou se
ficarem vagos por qualquer tempo, mais da metade dos cargos do conselho, devera
o presidente ( ou os membros restantes, se a presidência estivar vaga),
convocar a Assembléia Geral, para preenchimento.
$ 3º - O substituto,
exercera o cargo somente até o final do mandato dos seus antecessores.
$ 4º - Perdera
automaticamente o cargo, o membro do conselho que sem justificativa, faltar a
três (3) reuniões durante o ano.
Art.49º-
Compete ao conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste
estatuto, atendidas as decisões da Assembléia Geral, planejar e traçar normas
para as operações e serviços de cooperativa e controlar os resultados.
$ 1º - No desempenho
de suas funções. Cabem-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
a - contratar gerentes técnicos ou comerciais, fixando-lhes
atribuições e salários;
b – programar as operações e
serviços, estabelecendo quantidades, valores, prazos, taxas, encargos, e demais
condições necessárias a sua afetivação;
c – deliberar sobre a convocação
da Assembléia Geral;
d – deliberar sobre a admissão,
demissão e eliminação de associados;
e – fixar normas de disciplina funcional;
f – avaliar a conveniência para
os empregados que manipulem dinheiro ou valores;
g – estabelecer normas para o
funcionamento da cooperativa;
h – adquirir, alienar e/ou onerar bens imóveis com expressa autorização da
Assembléia Geral;
i – fixar as despesas administrativas em orçamento anual que
indique a fonte dos recursos para sua cobertura;
j – indicar o Banco ou Bancos nos
quais devem ser feitos os depósitos de numerários disponível
e fixar o limite Maximo do saldo que poderá ser mantido em caixa;
l – estabelecer normas de
controle das operações e serviços, verificando, mensalmente no mínimo, o estado
econômico-financeiro da cooperativa, e o desenvolvimento dos negócios e as
atividades em geral, através da contabilidade e demonstrativos específicos;
m – contrair obrigações,
transigir, adquirir, alienar e onerar bens moveis e
imóveis e constituir mandatários;
n – estimar, previamente a
rentabilidade das operações e serviços e sua viabilidade;
o – encontrar os serviços de auditoria externa;
p – zelar pelo cumprimento das
leis cooperativistas e outras aplicáveis, como também pelo atendimento de
legislação trabalhista e fiscal;
q – fixar normas de admissão e
demissão de empregados.
$ 2º - O conselho de
administração solicitara sempre que julgar conveniente, o assessoramento do
gerente ou do contador, conforme o caso, para auxilia-lo
no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer
deles, apresente previamente, projetos sobre questões específicas.
$ 3º - As normas
estabelecidas pelo conselho de Administração, serão baixadas em forma de
resoluções ou instruções, incorporando-se ao regimento interno da cooperativa.
Art.50º- Ao
presidente,m cabem entre outras, as seguintes
atribuições:
a – convocar e
presidir as reuniões do conselho de administração, bem como as Assembléias
Gerais dos associados;
b – apresentar a Assembléia Geral
Ordinária o relatório referente ao ano social, balanço, contas a parecer do
conselho fiscal e plano de trabalho formulado pelo conselho de administração;
c – representar ativa e passivamente a
cooperativa, em juízo ou fora dele;
d – supervisionar todas as atividades
da cooperativa;
e – proferir o
voto de qualidade;
f – verificar freqüentemente o saldo em
caixa;
g – assinar, juntamente com o
secretario ou outro membro designado pelo conselho de Administração contratos e
demais documentos constituídos de obrigações, bem como financiamentos junto às
entidades de créditos, em geral, escrituras de compra e venda, enfim, tudo o
que prevê as letras “i” e “m” do parágrafo primeiro ao artigo 49º deste
estatuto.
Art.51º- Ao
vice-presidente, cabe acompanhar permanente o trabalho
do presidente, substituindo-o nos seus impedimentos inferiores a trinta (30)
dias.
Art.52º- Ao
secretario, cabem, entre outras pessoas, as seguintes atribuições:
a –
secretariar e lavrar as atas das reuniões do conselho de administração e das
Assembléias Gerais, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos
referentes.
b – assinar, juntamente com o
presidente, se for indicado pelo conselho, tudo o que prevê a letra “g” do
artigo 50º.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art.53º- O
conselho Fiscal é constituído por três (3) membros efetivos e três (3)
suplentes, todos associados e eleitos pela Assembléia Geral, para mandato de um
(1) ano, sem do permitida a reeleição, para o período imediato, de apenas 1/3
(um terço) dos seus integrantes.
$1º - Os membros do
Conselho Fiscal não poderiam ter entre si, nem com os membros do conselho de
Administração ou com o Gerente, laços de parentesco at´o
segundo grau, inclusive o colateral.
$ 2º - O associado não
pode exercer, cumulativamente, cargos nos órgãos de Administração e
Fiscalização.
Art.54º- O
Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente,
sempre que necessário, com a participação de três (3) de seus membros.
$ 1º - Em sua primeira
reunião, escolhera entre seus membros efetivos, um coordenador incumbido de convocar
as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um secretario.
$ 2º - As reuniões
poderão ser convocadas, ainda por qualquer dos seus membros, por solicitação do
conselho de Administração ou de Assembléia Geral.
$ 3º - Na ausência do
Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por um substituto escolhido na
ocasião.
$ 4º - As deliberações
serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação e
constarão da ata lavrada em livro próprio, lida. Aprovada e assinada no final
dos trabalhos de cada reunião pelos três (3) fiscais presentes.
Art.55º- Os
membros do Conselho Fiscal tem direito à percepção por suas presenças as
reuniões de uma remuneração correspondente à célula de presença, desde que
aprovada anualmente, pela Assembléia Geral.
Art.56º-
Ocorrendo três (3) ou mais vagas no Conselho Fiscal o titular do órgão de
administração convocará uma Assembléia Geral para o seu preenchimento.
Art.57º-
Poderá, automaticamente o cargo, o membro do Conselho Fiscal, que sem
justificativa, faltar a três (3) reuniões ordinárias consecutivas ou a seis (6)
durante o ano.
Art.58º-
Compete ao Conselho Fiscal à assídua fiscalização sobre as operações,
atividades e serviços da cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes
atribuições:
a – conferir
mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando também se o
mesmo esta dentro dos limites estabelecidos pelo conselho de administração;
b – verificar se o extrato de contas
bancário confere com as escriturações da cooperativa;
c – examinar se os montantes das
empresas e inversões realizadas estão desconformidade com os planos e decisões
do conselho de administração;
d – verificar se as operações
realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor as
previsões feitas, ou as convivências econômico-financeira da
cooperativa;
e – verificar
se o conselho de administração vem se reunindo regularmente a, se existem
cargos vagos na sua composição;
f – averiguar se existem reclamações
dos associados, quanto aos serviços prestados;
g – inteirar-se se o
recebimento dos créditos são atendidos com pontualidade;
h – averiguar se existem problemas com
os empregados e se os encargos trabalhistas e previdenciários estão em dia;
i –
certificar-se se existem exigências ou deveres a cumprir junto as autoridades
fiscais, trabalhistas ou administrativas,bem assim, perante os órgãos do
cooperativismo;
j – averiguar se os estoques de
produtos ou mercadorias estão em boa guarda e se as suas quantidades e valores
registrados estão corretos, bem como os inventários periódicos ou anuais são
feitos com observância de regras próprias;
l – estudar os balancetes e outros
documentos anuais, mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de
Administração, emitindo pareceres para a Assembléia Geral;
m – informar o conselho de
administração, sobre as conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, a
Assembléia Geral ou as autoridades competentes, as irregularidades e convocar a
Assembléia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes.
$Único- Para os exames de verificação do livro, contas e
documentos necessários ao cumprimento de suas atribuições, poderá o Conselho
Fiscal contratar o assessoramento de Técnico especializado e valer-se dos
relatórios e informações dos serviços de auditoria.
CAPITULO VIII
DO BALANÇ0 – DESPESAS – SOBRAS E PERDES – FUNDOS
E SUAS APLICAÇÕES
Art.59º- O Balanço Geral, incluindo o confronto de receita e despesas,
será levantado em 31 de Dezembro de casa ano.
$Único- Os resultados serão apurados, separadamente segundo a
natureza das operações e serviços
Art.60º- As
despesas da cooperativa serão cobertas pelos associados, mediante rateio na
proporção direta do uso dos serviços.
$Único- Cada associado, contribuirá para o custeio das
despesas gerais da Cooperativa, com uma quantia diretamente proporcional ao
volume dos serviços usufruídos da sociedade no exercício.
Art.61º- das
sobras liquidas apuradas em balanço procedimento anualmente,
na forma prevista neste estatuto, serão deduzidas as seguintes taxas:
I – 10% (dez por cento) para o fundo de
reserva;
II – 05% (cinco por cento) para o fundo
de assistência Técnica Educacional e Social.
$ 1º - As sobras
liquidas do exercício, após as deduções para os fundos previstos neste artigo,
serão rateados entre os associados em partes diretamente proporcionais aos
serviços usufruídos da cooperativa no período, salvo deliberação diversa da
Assembléia Geral.
Art.62º- As
perdas de cada exercício, apuradas em balanço, serão cobertas com o fundo de
reserva.
Art.63º- Se
porem, o fundo de reserva não for suficiente para cobrir as perdas referidas no
artigo anterior, estas serão rateadas entre os associados, na razão direta dos
serviços usufruídos da cooperativa.
Art.64º- A
Cooperativa é obrigada a constituir:
I- FUNDO DE
RESERVA-destinado a reparar as perdas eventuais de qualquer natureza, e a
atender o desenvolvimento de suas atividades e será constituído de:
a – 10% (dez
por cento) das sobras liquidas, conforme item I do artigo 61º;
b – os créditos na reclamados decorridos
cinco (5) anos;
c – os saldos não aplicados;
d – os auxílios ou doações sem
destinação prevista.
II – FUNDO DE ASSISTENCIA TECNICA
EDUCACIONAL E SOCIAL – destinado à prestação de assistência aos associados,
seus familiares e aos próprios empregados e será constituído de:
a – 05 (cinco
por cento) das sobras liquidas conforme prevê o item II do artigo 61º;
b – os resultados das operações com não
associados referidos na alínea “c” do artigo 3º deste estatuto, os quais, com
vistas a permitir o calculo para a incidência de tributos, serão contabilizados
em separado.
$ 1º - Os serviços de
Assistências Técnica, Educacional e Social a serem atendidos pelo respectivo
fundo, nos termos das normas traçados pelo conselho de administração poderão
ser executados mediante convenio com entidades especializadas, oficiais ou não.
Art.65- Os
fundos previstos no artigo anterior são indivisíveis, mesmo em caso de
dissolução e conseqüente liquidação da sociedade, quando serão recolhidos ao
Banco Nacional de Credito Cooperativismo S.A,
juntamente com o saldo remanescente não comprometido, não tendo a eles direito
nenhum associado demitido, excluído ou eliminado.
CAPITULO IX
DOS LIVROS
Art.66º- A
Cooperativa deverá conter os seguintes livros;
I – De matricula;
II – de atas das Assembléias Gerais;
III – de atas do Conselho Fiscal;
IV – de atas do conselho de
Administração;
V – de presença dos associados nas
Assembléias Gerais;
VI – outros, fiscais e contábeis
obrigatórios.
$Único- É facultado a adoção de livros, de folhas soltas ou
fichas.
Art.67º- no
livro de matricula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de
admissão, e dele devera constar:
a – o nome,
idade, estado civil, nacionalidade, profissão, residência e numero do cartão de
identificação de contribuinte (CIC) do associado;
b – a data de sua admissão e, quando
for o caso, de demissão a pedido de eliminação ou exclusão;
c – a conta corrente das suas quotas-partes do Capital Social.
CAPITULO X
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art.68º- A cooperativa
se dissolvera, voluntariamente, salvo se o numero mínimo de vinte (20)
associados disouserem-se a assegurar a sua
continuidade quando:
I – não puder atingir os seus objetivos
ou se tornar impossível mantê-los;
II – tiver alterado a sua forma jurídica;
III – o seu numero mínimo de associado
ou de Capital mínimo se tornar inferior ao estipulado no artigo 17º deste
Estatuto, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não
inferior a seis (6) meses, eles não forem restabelecidos;
IV – ocorrer o cancelamento de sua
autorização para funcionar;
V – houver paralisação de sua atividade
por mais de cento e vinte (120) dias.
Art.69º-
Quando a dissolução da Sociedade não for promovida voluntariamente, nas
hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada,
judicialmente, a pedido de qualquer associado, ou por iniciativa do órgão
executivo federal.
Art.70º-
Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeara um
liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de três (3) membros para proceder a
sua liquidação.
$ 1º - A Assembléia
Geral, nos limites de suas atribuições poderá, em qualquer época destituir os
liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
$ 2º - O processo de
liquidação será iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo
federal.
Art.71º- Os
liquidantes terão todos os poderes normais de administração, podendo praticar
atos e operações necessárias à realização do ativo e pagamento do passivo.
Art.72º- Em
todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da
cooperativa, seguida da expressão “em liquidação” tendo quinze (15) dias
contados da data de sua convocação para iniciar a liquidação, incumbindo-lhe as
obrigações seguintes:
a – providenciar
o arquivamento na Junta Comercial da ata da Assembléia Geral em que foi
deliberada a liquidação;
b – comunicar a administração central
do respectivo órgão executivo federal e ao Banco Nacional de Credito
Cooperativo S/A, a sua
nomeação, fornecendo a copia da ata Assembléia Geral, que decidiu a matéria;
c – arrecadar os bens, livros e
documentos da sociedade onde quer que estejam;
d – convocar os devedores e credores e
promover o levantamento dos créditos e débitos da sociedade;
e – proceder o
levantamento do inventario d do Balanço Geral do Ativo e Passivo, com
assistência sempre que possível dos administradores;
f – reembolsar os associados com suas quotas-partes do Capital, juntamente com as sobras liquidas apuradas, depois de liquidados os compromissos
sociais;
g – convocar a Assembléia Geral cada
seis (6) meses, ou sempre que necessário, para apresentação de contas e
resultados decorrentes da liquidação;
h – exigir dos associados à
integralização das respectivas quotas-partes do
Capital Social não realizado, quando o Ativo não bastar para a solução do
Passivo;
i – apresentar
a Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas
finais;
j – averbar, no órgão componente, a ata
da Assembléia Geral que considerar encerrada a liquidação.
Art.73º- As
obrigações e responsabilidades dos liquidantes regem se pelos preceitos
peculiares aos dos administradores da sociedade liquidante.
Art.74º- O
liquidante não poderá, sem a autorização da Assembléia Geral, gravar de ônus
moveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o
pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a
liquidação, na atividade social.
Art.75º-
Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagara o liquidante às
dividas sociais, proporcionalmente e sem distinção. Entre vencidos ou não.
Art.76º-
Solucionado o passivo, reembolsado os cooperadores ate o valor de suas quotas-partes e encaminhando remanescente, conforme este
estatuto, convocara o liquidante, Assembléia Geral para prestação final de
contas.
Art.77º-
Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo
a ata da Assembléia Geral ser arquivada na Junta Comercial e publicada.
$Único- O associado discordante terá o prazo de trinta (30)
dias, a contar da publicação da ata para promover a ação que couber.
CAPITULO XI
DA GERENCIA
Art.78º- O
gerente será o executor das decisões tomadas pelo conselho de administração,
cabendo-lhe, entre outras, por delegação expressa deste, as seguintes as atribuições:
a – assessorar
o conselho de administração no planejamento e organização das atividades da
Cooperativa e apresentar a este sugestões que julgar conveniente ao
aprimoramento administrativo e sucesso das operações;
b – distribuir, coordenar e controlar
os trabalhos a cargo de seus auxiliares;
c – zelar pela disciplina a orden funcional;
d – efetuar e determinar os pagamentos
e recebimentos responsabilizando-se pelo saldo em caixa, dentro dos limites
estabelecidos pelo Conselho de Administração;
e – escriturar
ou fazer escriturar o movimento financeiro;
f – organizar ou fazer organizar, com o
assessoramento do contador, as rotinas dos serviços contábeis auxiliares
zelando por sua escrituração sempre em dia;
g – determinar a forma a coordenar a
transmissão ao contador dos dados e documentos necessários aos serviços de
registros da contabilidade em geral;
h – preparar o orçamento anual da
receita e despesas baseado nos planos de trabalho e estabelecidos e na
experiência dos assuntos anteriores, para analise do conselho de Administração;
i – assinar os
cheques bancários, conjuntamente com o presidente e, por si só, a
correspondência de rotina;
j – admitir e demitir
empregados e aplicar as penas disciplinais que se impuseram, sempre conforme
normas fixadas pelo conselho de administração;
l – informar o conselho de
administração, mensalmente no mínimo, ou quando lhe for solicitado ou julgar
conveniente sobre o desenvolvimento das operações e atividades, o andamento dos
trabalhos administrativos em geral e sobre o estado econômico-financeiro da
cooperativa;
m – providenciar para que os
demonstrativos mensais inclusive os balancetes da contabilidade, sejam
apresentados ao conselho de administração e fiscal no devido tempo;
n – informar e orientar o quadro social
quanto às operações e serviços da cooperativa;
o – prestar ao
conselho fiscal a Assembléia Geral os esclarecimentos ou que julgar
conveniente.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art.79º- O
presente Estatuto Social poderá ser reformado, mas no caso de a reforma
implicar na transformação da cooperativa em qualquer outro tipo de sociedade
será obrigada a proceder a sua dissolução e competente liquidação.
Art.80º- Os
associados não impedirão, sob pena de eliminação que, a qualquer tempo, a
cooperativa promova derivações dos ramais instalados, atendimento a outros
associados, nos casos permitidos em lei, reconhecimento, expressamente, que as
redes, linhas, ramais e/ou acessórios, são de
propriedades da cooperativa, até o ponto de entrega de cada um.
Art.81º- A
liquidação extra-judicial, em geral procedida de
intervenção, devera basear-se, principalmente na insolvência da sociedade e
será procedida pelo órgão executivo federal, dentro dos princípios fundamentais
estabelecidos em lei.
Art.82º- Os
casos omissos, no presente Estatuto, serão resolvidos de acordo com a lei em
vigor e os princípios doutrinários ouvidos os órgãos assistenciais e de
fiscalização do cooperativismo.
Braço do Norte, (SC) 2002.
_______________________ _______________________________
Gelson Cláudio Sebastião
S. Danielski.
Presidente
Secretario
COPIA DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINAIRA DA
COOPERATIVA DE ELETRIFCAÇÃO RURAL DE BRAÇO DO NORTE DE RESPONSABILIDADE LTDA.,
REALIZADAS EM 29 DE AGOSTO DE 1,981.
Aos vinte e nove dias (29) dias do mês de agosto do ano de
mil novecentos e oitenta e um (1,981), reuniran-se
Extraordinariamente, os associados da cooperativa de Eletrificação Rural de
Braço do Norte de Responsabilidade Ltda., em terceiros e ultima convocação, com
qualquer numero acima de dez (10) associados, tendo como local o Salão
Paroquial da Igreja Matriz, para apreciarem a seguinte ordem do dia, constante
do Edital de convocação. Abrindo a Assembléia, o Sr.
Presidente, fez uma aloquente saudação aos associados
presentes, dizendo da satisfação de estarem reunidos mais uma vez para tratarem
de assuntos tão importantes para a nossa cooperativa.Em seguida, convidou a
mim, Sebastião Silvio Danielski, secretario, para
tomar parte da mesa para secretariar os trabalhos, solicitando ainda a todos os
componentes do atual conselho de Administração, para também comporem a mesa ao
final do qual, determinou a leitura do Edital de convocação, que constou do
seguinte teor: Edital de convocação, para a Assembléia Geral Extraordinária. De
acordo com os dispositivos estatuários, ficam convidados os senhores associados
da cooperativa de Eletrificação Rural de Braço do Norte de Responsabilidade
Ltda., em pleno gozo de seus direitos, para Assembléia Geral Extraordinária, a
realizar-se no dia vinte e nove (29) de agosto no Salão Paroquial a praça Padre
Roher s/n, às 14,00 horas
em primeira convocação, com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados, às
15,00 horas em segunda convocação com a mínima metade mais um (1) de seus
associados e às 16,00 horas em terceira e ultima convocação, com o mínimo de
dez (10) associados, na qual havendo numero legal será discutida a seguinte
ORDEM DO DIA: 1º Autorização para pagamento de cédula de presença aos
diretores. 2º reforma do Estatuto Social. Nota.Para efeito de calculo de
quorum, está cooperativa conta com 3,094 associados.Braço do Norte, 15 de
agosto de 1,981. (ASS.) Gelson Cláudio – Presidente.Retomando a palavra o Sr
Presidente solicitou a assembléia que se pronuncia a respeito do primeiro (1º)
item do Edital, sendo sugerido pelo associado Ludiz
Sebastião da Costa Bez, que a cédula de presença
fosse em torno de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) por reunião, como mais
ninguém manifestou-se o Sr. Presidente procedeu à
votação, salientando que os atuais membros do Conselho de Administração e
Fiscal, não poderiam participar da votação, solicitando aos presidentes que
estavam de acordo, Com a proposição apresentada, que permanecem como estavam,
como ninguém se manifestou em contrario foi aprovada por unamidade,
em seguida, passou ao item segundo (2º), que trata de reforma do Estatuto, antes
porem de passar a leitura das reformas que seriam introduzidas, fez uma ampla
explanação dos motivos que o levaram a efetua-las,
após isso, determinou assim secretario dos trabalhos para que efetua-se a
leitura de cada item dos Estatutos, no fim do qual colocou em discussão, como
não houve. Ninguém que se pronuncia-se passou a
votação solicitando a todos que aprovassem que permanecessem como estavam, como
ninguém se manifestou foi aprovado.Em seguida solicitou a Assembléia, a
indicação de no mínimo dez (10) associados para assinatura da ata, após a
indicação pela assembléia, que eu Sebastião Silvio Danielski,
Secretario, lavrei a presente ata que após lida e achada conforme vai assinada
pelo (10) associados indicados. (ASS.) Sebastião S. Danielski,
Gelson Cláudio, Edson Oliveira, Vitório Carboni,
André Michels, Lorival Soethe, Francisco de Oliveira, Guido Valcirio
Niehues, Jose Eduardo Fernandes, Elviro
Debiase Volpato.
Braço do Norte, junho de
1,982.
___________________________ _______________________________
Gelson
Cláudio
Sebastião Silvio Danielski
Presidente
Secretario